Adriana Pinton: desde 2017, a terceirização passou a ser permitida para toda e qualquer atividade da empresa (Getty Images/Divulgação)
Escritório de advocacia
Publicado em 26 de julho de 2023 às 17h59.
Última atualização em 30 de julho de 2023 às 17h44.
Por Adriana Pinton, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
Desde 2017, quando ocorreram diversas alterações na legislação trabalhista, a terceirização passou a ser permitida para toda e qualquer atividade da empresa.
Como o próprio nome diz, terceirização implica a transferência de uma atividade a outra empresa, que assume os riscos na prestação de serviços.
Apesar de ser permitida pela legislação, é de suma importância que haja a gestão dos contratos, a fim de serem evitadas surpresas desagradáveis.
Primeiramente, além de o contrato de prestação de serviços ter, como cláusula obrigatória, a especificação da natureza dos serviços contratados (limpeza, portaria, recepção etc.), a contratada deve comprovar que o capital social é condizente com o número de empregados.
Se a empresa possui, por exemplo, mais de 50 empregados, o capital mínimo é de R$ 100 mil. Este é apenas um dos indicativos de que a empresa tem como honrar com suas obrigações.
A prestadora de serviços deve demonstrar também que possui capacidade econômica compatível com a execução do contrato, o que vai desde o cumprimento de obrigações trabalhistas, como folha de pagamentos, encargos, e até mesmo com a concessão dos benefícios previstos em norma coletiva.
Para as empresas que acham que fiscalizar a empresa contratada dá muito trabalho, fica um alerta: cuidado! A tese de que a empresa não sabia que os direitos trabalhistas estavam sendo sonegados pode ser considerada como “cegueira deliberada”, onde a tomadora prefere não ver o que está acontecendo.
Recentemente, vimos vários casos de trabalhadores sendo resgatados de condições análogas à escravidão, justamente pelo descumprimento e desrespeito aos direitos trabalhistas. Quando um trabalhador terceirizado é resgatado de uma situação assim, a tomadora de serviços acaba sendo exposta, e sua imagem perante o público e os consumidores é afetada.
Muitas vezes, a contratada oferece um serviço com valor bem inferior ao praticado no mercado. Este é um sinal que não pode ser ignorado! Se a empresa oferece valores muito menores, pode ser que algumas obrigações não estão sendo cumpridas adequadamente, e isto poderá, no futuro, fazer com que a contratante (tomadora de serviços) acabe sendo responsabilizada pelo pagamento.
Outro ponto de atenção é quanto ao local em que ocorre a prestação de serviços. Se as atividades terceirizadas forem desenvolvidas no estabelecimento da empresa contratante, haverá a responsabilidade solidária pela segurança dos trabalhadores. Isto significa que, se algum trabalhador terceirizado vier a se acidentar, ambas as empresas (contratante e contratada) serão responsáveis pelas indenizações.
Por isso, pensando em uma cultura de compliance, é importante que todas as empresas, inclusive as pequenas e médias, façam a gestão dos contratos de prestação de serviços, com cláusulas mais robustas, além de efetivamente fiscalizar, de forma a evitar o envolvimento em ações trabalhistas e escândalos pelo desrespeito à legislação trabalhista.