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Governo inclui transmissoras de energia em indenizações

Medida provisória altera termos de pagamento de indenizações às companhias de energia que optarem pela renovação antecipada de concessões


	Governo informou que a mudança seria um "incentivo" para que as transmissoras também aceitem os termos da renovação
 (Divulgação)

Governo informou que a mudança seria um "incentivo" para que as transmissoras também aceitem os termos da renovação (Divulgação)

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Da Redação

Publicado em 30 de novembro de 2012 às 08h25.

São Paulo - O governo publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira medida provisória que altera termos de pagamento de indenizações às companhias de energia que optarem pela renovação antecipada e condicionada de concessões que vencem entre 2015 e 2017 e que vinham causando críticas e queda das ações do setor.

Segundo a MP 591, a medida provisória anterior que fixou os termos para renovação das concessões permite que as empresas de transmissão de energia recebam indenizações por investimentos realizados até maio de 2000 e que não foram depreciados. O ressarcimento será feito no prazo de 30 anos e corrigido pelo índice de inflação IPCA.

"Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação (...), nas concessões de transmissão de energia elétrica (...), o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica)", afirma o texto publicado no DOU desta sexta-feira.

Na véspera, o governo informou que a mudança seria um "incentivo" para que as transmissoras também aceitem os termos da renovação das concessões. O volume das indenizações ao segmento não foi informado, mas uma fonte a par do assunto disse que ficará entre 9 bilhões e 10 bilhões de reais.

Ainda segundo a MP publicada nesta sexta-feira, "a critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão (RGR) poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados".

O texto afirma que informações para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados que não forem apresentadas pelos concessionários não serão consideradas na tarifa inicial "ou para fins de indenização".

Leia o texto completo.

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