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Como 7 países escolhem os membros de suas cortes constitucionais

Entenda o processo de escolha de um ministro do Supremo Tribunal Federal no Brasil e saiba como isso acontece em outros países

 (Ingram Publishing/Thinkstock)

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Gabriela Ruic

Gabriela Ruic

Publicado em 21 de fevereiro de 2017 às 06h00.

Última atualização em 14 de maio de 2019 às 17h52.

São Paulo – Sempre que um nome é indicado ao Supremo Tribunal Federal (STF), debates sobre o processo de escolha dos ministros que compõem a corte vêm à tona. Entenda como isso acontece no Brasil e saiba como é o processo em outros países.

Como é escolhido um ministro do STF?

Atualmente, o processo de escolha é eminentemente político e praticamente de competência exclusiva do presidente do país. Entre especialistas, existe certo consenso de que mudanças são necessárias para evitar a sensação de favoritismo político.

São 11 os ministros que compõem a corte. Dentre os requisitos exigidos para tanto, explica a CF em seu Art. 12º, parágrafo 3º, inciso IV, é necessário que o indivíduo seja brasileiro nato. Além disso, mostra o texto do Art. 101 da CF,  deve ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade e reunir notório saber jurídico e reputação ilibada.

Essa pessoa é então indicada ao posto pelo presidente em exercício e é aprovada para o cargo depois de obter a maioria absoluta dos votos no Senado.

Essa etapa, embora importante, acabou por adquirir um caráter homologatório da indicação do presidente. Os debates, nesta fase do processo, são considerados insuficientes para barrar possíveis jogos de interesses. Além disso, há controvérsias sobre como, afinal, é possível determinar o que é o notório saber jurídico e a tal reputação ilibada.

Hoje, há ao menos 20 propostas de Emenda à Constituição visam modificar a maneira como o Brasil escolhe os ministros do STF. Apenas uma já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e poderá ser votado no plenário da casa. (Entenda aqui quais são eles e o que preveem)

Como outros países escolhem seus ministros?

Os sistemas de escolha dos membros das cortes constitucionais variam mundo afora. Em uma abrangente análise sobre o tema, Roberto da Silva Ribeiro, consultor legislativo do Senado e pesquisador, levantou como são os modelos em sete países: Alemanha, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Itália e Portugal.

Alemanha

A Corte Constitucional alemã é composta por 16 membros, que se dividem em dois senados diferentes, cada qual com oito membros, mas de igual hierarquia. Para fazer parte, um indivíduo é eleito para um mandato de 12 anos, vedada a reeleição. Metade dos integrantes é escolhida pelo Bundestag, que é o parlamento, e outra pelo Bundesrat, órgão constitucional.

A idade mínima para ingresso é de 40 e a máxima de 68 anos de idade.

Canadá

A Corte canadense é composta por nove integrantes, indicados pelo Governador-geral. Ao menos três deles deve ser da província do Quebec e a investidura é vitalícia. Os possíveis membros devem ser parte das cortes superiores do Canadá ou advogados com no mínimo dez anos de prática profissional. Não há idade mínima, mas aos 75 anos de idade a aposentadoria é compulsória.

Espanha

Na Espanha, o chamado Tribunal Constitucional é integrado por doze membros, nomeados via decreto real para um mandato de nove anos. Esses integrantes são indicados da seguinte forma: quatro pelo Congresso, quatro pelo Senado, dois pelo governo e dois pelo judiciário.

São aptos os cidadãos espanhóis que façam, por exemplo, parte do Ministério Público ou magistratura, mas é possível o ingresso de funcionários públicos com mais de 15 anos de exercício jurídico.

Estados Unidos

Base para o modelo brasileiro, o modelo americano prevê que a corte superior seja composta por nove juízes. O membro é escolhido pelo presidente em exercício e é então avaliado pelo Senado, que deverá aprovar o seu nome por maioria simples. A investidura ao cargo é vitalícia e não há limites de idade. O indivíduo deve, contudo, ser cidadão americano.

França

Em solo francês, a escolha dos nove membros da corte constitucional prevê que o parlamento francês e o executivo façam a eleição dos nomes para um mandato de nove anos, sem possibilidade de recondução. Fazem parte ainda da casa os ex-presidentes da República, na forma de membros vitalícios.

Destes nove membros, explica Ribeiro, três são indicados pelo parlamento, três pelo presidente da Assembleia Nacional, três pelo presidente do Senado. A cada três anos, é feita a renovação de um terço das cadeiras.

Itália

A Corte Constitucional da Itália conta com 15 membros, escolhidos dentre magistrados de cortes superiores ordinárias ou administrativas, advogados ou professores universitários com ao menos 25 anos de atividade profissional, sem limites de idade mínima ou máxima.

Um terço deles é indicado pelo parlamento, um terço pelo presidente do país e um terço pelas cortes superiores.

Portugal

Em Portugal, o Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes e não há limites mínimos ou máximos de idade para investidura no cargo, tampouco aposentadoria compulsória. Dez dos membros são eleitos pela Assembleia da República e três pelo próprio Tribunal. O mandato é de dez anos e não há recondução. Ao menos seis deles devem ser escolhidos entre juízes e os outros devem ser juristas.

Como deveria ser a escolha do ministro do STF no Brasil?

Na visão de Ribeiro, uma das críticas mais pulsantes sobre o sistema brasileiro é o fato de ser um modelo no qual a participação de outros poderes é praticamente nula. Embora seja difícil pensar na incorporação do processo de outro país por conta de diferenças históricas e estruturais, o pesquisador avalia ser possível se inspirar em alguns deles para elaborar um método mais eficiente para o Brasil.

“Não podemos simplesmente internalizar um modelo”, explicou ele, “mas podemos adaptar algumas dessas características para a nossa realidade”. Ribeiro nota que o modelo italiano poderia ser uma boa alternativa, ainda que o país adote um sistema parlamentarista, pois há um bom equilíbrio entre parlamento e judiciário no que tange a indicação e aprovação dos nomes.

“Pelo fato de a corte brasileira possuir competências além da constitucional, é razoável pensar num modelo em que outros poderes participem dessa escolha”, avalia. “Quanto mais fracionado for o poder de escolha desse membro, menores as chances de haver abusos”, lembra o pesquisador.

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