Dinheiro: Medida provisória autorizou a fabricação de reais no exterior em setembro de 2016 (lucato/Thinkstock)
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Publicado em 28 de novembro de 2025 às 13h36.
O pagamento do décimo terceiro salário é obrigatório e segue determinações definidas pela legislação brasileira. Pela regra, o benefício deve ser quitado em até duas parcelas — neste ano de 2025, a primeira deve ser depositada até esta sexta-feira, 28, enquanto a segunda pode ser paga até 20 de dezembro.
Com a aproximação do fim do prazo para pagamento, é comum surgirem muitas dúvidas entre funcionários e empregadores. Uma delas é se a empresa pode parcelar o décimo terceiro em mais vezes além das duas já previstas pela lei.
A seguir, entenda quantas parcelas são permitidas pela legislação, em quais situações há irregularidade e quais medidas o trabalhador pode tomar caso seja informado de um parcelamento além do previsto.
A legislação determina que o 13º salário seja pago em apenas duas parcelas. A primeira deve ser depositada entre fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda deve ser quitada até 20 de dezembro.
O primeiro pagamento não pode ter descontos. Todos os abatimentos obrigatórios — ou seja, INSS, Imposto de Renda e pensão alimentícia, quando houver — são aplicados apenas sobre o valor da segunda parcela.
Esse modelo é considerado o único autorizado porque permite que os cálculos previdenciários e tributários sejam feitos sobre o valor integral no mês de dezembro, segundo as tabelas vigentes.
Não. A divisão em três, quatro ou mais parcelas não é permitida pela legislação atual. Não existe previsão legal para o empregador pagar 1/12 avos do décimo terceiro mensalmente ou em ciclos menores ao longo do ano.
Além disso, a legislação caracteriza a primeira parcela como adiantamento e a segunda como quitação.
Dessa forma, não é possível fazer essa fragmentação, porque o saldo final em dezembro seria insuficiente para os descontos obrigatórios ou para compensar valores pagos antes.
Entre os pontos que tornam o parcelamento ilegal estão:
ausência de previsão na CLT e no decreto que regulamenta o benefício;
risco de erro nos cálculos de INSS, IR e pensão, já que a apuração é anual;
possibilidade de que o pagamento mensal seja reconhecido como verba salarial habitual, o que obrigaria a empresa a incorporá-lo ao salário e recalcular o 13º;
impossibilidade de desconto em casos de demissão por justa causa, já que pagamentos mensais não são considerados adiantamento.
O trabalhador tem direito a receber o 13º salário em duas parcelas dentro dos prazos legais. Qualquer proposta de parcelamento maior pode ser recusada, e o empregado não pode ter prejuízo por se opor ao pagamento irregular.
Também é direito do trabalhador que todos os descontos ocorram apenas na segunda parcela e que o recibo seja emitido separadamente da folha normal.
Além disso, mesmo que o trabalhador concorde, o parcelamento em mais de duas vezes continua ilegal, porque a lei não permite que o direito seja flexibilizado por acordo individual.
Se o empregador comunicar que fará o pagamento do 13º em mais de duas parcelas, o trabalhador deve registrar a recusa e solicitar que o pagamento siga o calendário legal.
Caso a irregularidade se concretize, é possível:
solicitar a regularização ao RH;
registrar denúncia no Ministério do Trabalho;
buscar o sindicato da categoria;
ingressar com ação trabalhista para exigir o pagamento correto.