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Além do “sim” que os noivos dizem no topo do altar, um casamento envolve muitas outras decisões importantes. (Jeffrey Hamilton/Thinkstock)
Repórter de Mercado Imobiliário
Publicado em 24 de abril de 2025 às 14h38.
Além do “sim” que os noivos dizem no topo do altar, um casamento envolve muitas outras decisões — e não estamos falando sobre a festa ou o destino da lua de mel. A primeira e mais importante delas talvez seja em qual regime de bens será celebrada a união.
No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade e a administração exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. Em caso de divórcio, não há partilha dos bens, exceto aqueles adquiridos em comum, como o imóvel onde vivem.
No regime parcial, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, enquanto os bens adquiridos individualmente antes da união permanecem exclusivos de cada um. Caso o casal se separe, esses bens adquiridos após o casamento serão partilhados igualmente.
Já no modelo de união universal todos os bens adquiridos, antes ou durante o casamento, pertencem ao casal, ou seja, tudo é compartilhado entre os dois, incluindo o patrimônio de ambos, independentemente da origem.
A união estável também tem despontado como uma quarta alternativa, seguindo algumas das regras do regime de comunhão parcial de bens, mas com a flexibilidade de ser formalizada por contrato ou reconhecida judicialmente. A grande vantagem é a possibilidade de adaptação conforme as necessidades do casal. Quando não há um pacto estabelecendo outra forma, aplica-se o regime de comunhão parcial.
Para trazer toda essa teoria para o campo prático, Marcelo Tapai, especialista em direito imobiliário, responde várias dúvidas dos leitores da EXAME semanalmente. Confira o bate-bola com o especialista na edição especial de casamento.
Meu marido tem uma casa adquirida antes do casamento, que foi realizado em comunhão parcial de bens. Em caso de falecimento dele, como fica a partilha?
No casamento com regime parcial de bens o cônjuge é meeiro no patrimônio comum do casal, aquele originado após o casamento. Não importando quanto foi a contribuição de cada um na constituição desse patrimônio, cada um tem direito a metade de tudo.
No entanto, com relação aos bens adquiridos antes do casamento, estes são considerados patrimônio particular. Desta forma, em relação a esse patrimônio chamado de particular, o cônjuge, embora não seja meeiro, terá direito na condição de herdeiro, no caso de falecimento.
Um alerta importante que confunde muitas pessoas. Os bens particulares somente não serão partilhados com o cônjuge no regime de comunhão parcial no caso de separação do casal, mas, na hipótese de falecimento, o sobrevivente tem direito na condição de herdeiro.
Assim, na hipótese de haver bens particulares, adquiridos antes do casamento, e partindo da premissa de que o cônjuge falecido não deixou testamento, esses bens serão herdados em partes iguais pela(o) viúva(o) e os filhos do falecido. Na falta de descendentes (filhos ou netos) quem tem direito à parte do patrimônio a ser partilhado são os ascendentes (pais ou avós), dividindo o patrimônio proporcionalmente com o cônjuge sobrevivente.
Namorei um homem por seis anos. Tenho direito a indenização por cuidar dele e da casa dele?
O término de um namoro não gera, em regra, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, é possível pedir indenização se a ruptura causar danos emocionais ou psicológicos, ou ainda, caso tenha sido explorado economicamente pelo outro ou deixado a sua própria vida para viver em prol do relacionamento.
Nessas situações, tratando-se de fatos que extrapolam a razoabilidade, restando comprovado no processo a exploração do parceiro financeiramente ou do seu tempo, é plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização pelo outro a seu favor.
Mas, é importante ressaltar, que a prova desses danos não é tão simples. A Justiça tem entendimentos no sentido de que, embora a pessoa possa se sentir ressentida com a ruptura, esse fato, por si só, não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização. Isso porque, o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseiam-se na liberdade e da livre escolha individual.
Também é entendimento da Justiça que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos.
Meu pai foi casado com minha mãe por 14 anos em comunhão parcial de bens, teve sete filhos, foi embora e nunca pagou pensão. Antes de morrer, ele passou todos os bens para o nome da segunda esposa e das filhas do segundo casamento. Os filhos do primeiro casamento têm direito a herança?
Inicialmente é preciso esclarecer que uma pessoa que tem herdeiros, chamados de necessários, não pode doar todos os bens para apenas um deles. São considerados herdeiros necessários os descendentes (filhos ou netos) e, na falta desses, os ascendentes (pais ou avós). Além disso, o cônjuge também é um herdeiro necessário, a depender da situação.
Outro ponto que deve ser observado é que os filhos sempre serão herdeiros, independente de serem do primeiro ou segundo casamento. Mesmo aqueles filhos, que eventualmente são fruto de uma relação extraconjugal, e que não eram de conhecimento da família, sempre terão o mesmo direito à parte na herança, na mesma proporção que os demais.
Dessa forma, a pessoa poderia ter doado apenas metade dos seus bens enquanto estava viva, seja para apenas um dos filhos, seja para a esposa ou até mesmo para outras pessoas que não tivessem nenhum grau de parentesco.
Se desrespeitado o limite legal, a doação é chamada de inoficiosa em relação ao percentual que superar os 50%. Nessa hipótese, os herdeiros que se sentirem prejudicados poderão ingressar com uma ação anulatória.
Por fim, importante lembrar que o prazo para entrar com a ação anulatória é de 10 anos, contados do ato da doação e não da data da morte. Ou seja, se a doação foi realizada há mais de 10 anos antes do falecimento, e ninguém havia questionado esse ato, não há mais como reclamar.
Por vingança, meu pai colocou o terreno que dividia com minha mãe em seu nome. Passados 20 anos, minha madrasta quer que ele venda o terreno onde eu e meus irmãos moramos. Eles têm esse direito?
Considerando o tempo transcorrido, e que não houve qualquer ação judicial anterior, não será possível discutir eventual anulação do ato [de colocar o terreno no nome apenas do pai]. A lei estabelece prazo de 10 anos para se questionar a doação de um bem.
Desta forma, por não ter havido nenhum questionamento dentro do prazo legal, a pessoa perde o direito de reclamar pelo bem. Aquele que foi beneficiado com a doação passa a ser o dono exclusivo do bem de forma definitiva.
Como não existe herança de pessoa viva, enquanto o pai estiver vivo, poderá dispor de seus bens da forma que quiser. E o dinheiro dessa venda pertence exclusivamente a ele.
Tenho uma união estável com separação total de bens. Ele tem quatro filhas fora do casamento e duas filhas da nossa união. Tenho duas casas, dois terrenos e alguns carros, todos em meu nome, enquanto ele não possui nada no nome dele. Caso ele venha a falecer primeiro do que eu, como seria dividida a herança?
No regime de separação total de bens, tanto os bens adquiridos antes da união, ou mesmo após, permanecerão sendo particulares para cada companheiro. Ou seja, o proprietário dos bens é o único responsável em gerir seu patrimônio sem a necessidade de autorização do outro.
Portanto, caso o companheiro, que não tenha qualquer bem em seu nome, falecer primeiro, não há que se falar em herança a ser partilhada.
Porém, caso você, que possui bens em seu nome, falecer primeiro, é assegurado ao companheiro sobrevivente participar dessa partilha. Portanto, ele poderá concorrer com os demais herdeiros em igual proporção em relação a todos os bens particulares, ainda que estes estejam em nome do falecido e o regime escolhido tenha sido o de separação total de bens.