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Qual o valor justo para aluguel de área comum do condomínio, como churrasqueira ou salão de festas?

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Churrasqueira: espaços comuns dos condomínios são alvo de disputa entre os condôminos (Pinterest/Reprodução)

Churrasqueira: espaços comuns dos condomínios são alvo de disputa entre os condôminos (Pinterest/Reprodução)

MT
Moira Toledo

Diretora da Lello e vice-presidente do Secovi-SP

Publicado em 27 de março de 2024 às 09h04.

Dúvida do leitor: qual o valor justo para o aluguel de área comum do condomínio, como churrasqueira ou salão de festas?

Resposta de Moira Toledo, advogado e diretora de risco e governança da Lello Imóveis: a regra de cobrança não está prevista na legislação, mas é definida na convenção ou no regimento interno por cada condomínio. É inegável que as áreas comuns  têm assumido cada vez mais relevância na atualização e valorização do respectivo empreendimento imobiliário, gerando uma disputa de uso pelos condôminos.

Se deve ou não ser cobrada uma contraprestação pelo uso destas áreas, isso cabe à decisão e aprovação na convenção de condomínio assim como também se recomenda que um regimento interno para regular outros aspectos importantes, como horários, número de convidados, sorteio para datas especiais como Natal, Reveillon e ou Páscoa, possibilidade de uso de quadras e parquinho pelos convidados, de uso de música ao vivo, entre outros.

Como mensurar uma cobrança justa?

Quanto a remuneração pelo uso, deve considerar-se um valor que seja capaz de cobrir as despesas com limpeza, conservação, água e energia elétrica, mas que não desestimule o uso, considerando a estrutura da área e a capacidade financeira da comunidade.

A regra deve ser destinada a atender aquela estrutura daquela determinada comunidade, considerando suas peculiaridades. Áreas diversas podem ter cobranças diferentes em percentuais ou até mesmo serem gratuitas. Tudo deve ser avaliado de acordo com a necessidade e possibilidade da comunidade.

Por que o aluguel dos espaços do condomínio muitas vezes é atrelado ao salário mínimo?

Para evitar a sua rápida depreciação ou a necessidade de revisão em períodos curtos, tem-se por prática sua definição em percentual do salário mínimo ou da própria cota condominial, pois estes são sempre atualizados.

No meu condomínio não há regra estabelecida. O que fazer?

Se não houver a previsão nestes instrumentos estatutários, cabe chamar uma assembleia para defini-los, lembrando que o quórum previsto em lei para a alteração da convenção é de 2/3 dos condôminos e para mudança do regimento interno, maioria dos condôminos presentes em segunda convocação.

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