Gráficos de investimento: marcação a mercado mostra valor dos ativos mais próximo da realidade (gpointstudio/Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 2 de janeiro de 2023 às 06h00.
Última atualização em 2 de janeiro de 2023 às 11h32.
Entra em vigor nesta segunda-feira, 2, a obrigatoriedade de marcação a mercado de títulos de renda fixa por bancos e corretoras. A nova regra inclui títulos públicos federais (exceto os do Tesouro Direto), debêntures, CRIs e CRAs (Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio, respectivamente).
Até hoje, a maioria das corretoras exibia o valor do investimento para os clientes apenas com a marcação na curva, que é o valor de aquisição somado aos juros definidos no momento da compra. Mas essa forma de divulgação não possibilita que o investidor acompanhe as mudanças do mercado que impactam no preço dos ativos.
Já a marcação a mercado mostra um valor mais próximo da realidade, pois atualiza o preço dos títulos em função de fatores como mudanças nas taxas de juros, nas condições de oferta e demanda, na situação da empresa emissora, entre outros.
A expectativa é que o investidor tenha mais possibilidades de aproveitar boas oportunidades. Por exemplo, se a taxa de juros ficar menor do que a taxa pactuada ao comprar o título, ele se valoriza e o investidor pode preferir vendê-lo antes do vencimento. Por outro lado, se os juros ficarem mais altos, o cliente pode ter deságio para sair antes e, dessa forma, se esforçar para manter o título até o vencimento.
A marcação a mercado é válida apenas para aplicações investidas diretamente pelos clientes. Ou seja, papéis de renda fixa que estão dentro de fundos de investimento e de carteiras administradas não fazem parte da regra.
A regra vale para instituições distribuidoras e intermediárias que seguem o Código de Distribuição da Anbima.
Até hoje, a marcação a mercado de títulos de renda fixa ficava a critério de cada instituição financeira. O Itaú, por exemplo, já marcava os títulos a mercado desde 2017.
Desde 2002 a marcação a mercado já é adotada nos fundos de investimento.
Os preços de referência devem ser apurados pelo menos uma vez por mês, mas as instituições podem atualizá-los com frequência menor, se desejarem.
A data de obtenção dos valores tem de ficar clara para o cliente, que devem ser apresentados em todos os demonstrativos enviados pela corretora, incluindo extratos e aplicativos.
É permitido mostrar também os preços marcados na curva, desde que o preço a mercado seja mantido como o padrão.
Investidores qualificados (aqueles que possuem mais de R$ 1 milhão em aplicações, ou foram aprovados em exames de qualificação técnica ou possuem certificações aprovadas pela CVM) podem solicitar a exibição apenas do valor na curva, mas não é recomendado que as instituições disponibilizem essa possibilidade de forma ativa.
Veja perguntas e respostas sobre a nova regra, compiladas pela Anbima:
A regra poderá ser aplicada a partir da data de início, que é 2 de janeiro de 2023, para todos os ativos da carteira dos clientes que estejam no escopo das normas.
Os produtos em questão não estão no escopo da regra. Assim, a forma de precificação deles fica a critério de cada instituição.
Estão no escopo da regra todas as debêntures, CRIs, CRAs e títulos públicos detidos na posição dos clientes no distribuidor, inclusive aquelas com esforços restritos, via Instrução CVM 476.
Sim, lembrando que o extrato deve ter sempre como padrão o valor de referência mais atualizado e pode também conter, adicionalmente, o valor da curva do papel. Destacamos que, para mostrar somente o preço na curva, o investidor deverá ser qualificado nos termos da regulamentação em vigor e formalizar o pedido dessa informação.
A Anbima que essa prática não seja feita de forma ativa. Se a instituição optar por esse procedimento, é importante prezar pela clareza e transparência das informações, de forma a não induzir o investidor a decisões equivocadas.
Nesses casos, é necessário disponibilizar para o cliente as razões e benefícios em ter os valores apurados a mercado.
As instituições não devem induzir os investidores a optarem por um modelo de apuração específico em detrimento de outro, se limitando a fornecer as informações pertinentes, de forma imparcial, para que eles possam tomar a decisão.
Esse ponto de atenção se estende para conduta de assessores e profissionais da instituição que se relacionam com os investidores em relação à condução do assunto, por meio de telefones, e-mail, aplicativos de mensagens etc.
Em relação ao conteúdo das informações disponibilizadas para o investidor, o conteúdo não pode adotar teor com garantia de que a taxa na curva não sofrerá alterações, já que os títulos de crédito estão sujeitos a riscos de mercado.
Não. A possibilidade de disponibilizar apenas o valor de referência na curva se aplica somente para investidores qualificados, desta forma, caso a instituição decida disponibilizar esta opção a seus investidores, deverá garantir que eles já sejam qualificados, de forma a não induzir os clientes a fazerem essa declaração apenas para evitar as mudanças trazidas da nova regra.
A regra não especifica exatamente como seria essa aprovação. Se a notificação push trouxer todas as informações necessárias, pode. No caso de e-mail, é necessário que seja o endereço de e-mail do cadastro do cliente.
O valor de referência deve constar de todos os demonstrativos direcionados aos clientes, sejam eles extratos, posições gerenciais, aplicativos, entre outros, o mais atualizado possível.
Apenas em casos de exceção justificada pela metodologia de apuração de valor de referência é que poderá ser utilizado o valor na curva do ativo.
Em relação à rentabilidade, esta deverá ser calculada considerando o preço de referência mais atualizado do período.
O valor de referência será sempre o default e sua visualização deverá ser mostrada primeiro. A possibilidade de escolha de visualização da marcação na curva aplica-se somente se o cliente for qualificado e tiver solicitado pela marcação apenas na curva.
Caso seja colocado o valor do imposto pertinente ao período no extrato, para o cálculo de valor líquido ele deverá ser sobre o modelo que está sendo demonstrado. Por exemplo, se um cliente é qualificado e solicitou a visualização apenas de marcação na curva, deverá ser sobre esse valor informado.
Lembrando que apenas investidores qualificados têm a opção de demonstração somente na curva.
Sim, desde que a instituição sempre mostre o preço de referência, que é a exigência da regra. Se a casa optar por exibir também o valor na curva, será permitido, desde que o valor principal seja o valor de referência.
Só será permitido exibir apenas o valor na curva caso isso seja solicitado pelo cliente, conforme os itens das regras abaixo:
“Art. 6º. Os títulos públicos e privados devem, obrigatoriamente, ter seu valor de referência apurado a mercado.
§1º. O Distribuidor poderá realizar a apuração do valor de referência na curva mediante
solicitação do cliente, desde que este seja considerado investidor qualificado, nos termos definidos pela Regulação em vigor, e encaminhe solicitação para realizar a alteração e apurar na curva com a taxa negociada na compra.”
O objetivo da regra é ter o preço de referência como padrão. A inclusão de outros preços é opcional para as instituições. Ou seja, a divulgação da marcação na curva é uma liberalidade do distribuidor mediante um pedido do cliente, e não uma obrigação autorregulatória.
O cliente final acaba sempre adquirindo uma taxa menor nas plataformas. Ele já verá uma marcação abaixo do valor de compra no dia seguinte?
É possível que isso aconteça.
A atualização de preços de referência deve ser feita, no mínimo, uma vez por mês, mas a instituição pode atualizar essa informação mais frequentemente, se desejar. Esse dado sempre deve vir acompanhado da data em que foi feita a precificação e deve constar em todas as posições do cliente.
A regra permite que o valor de referência seja atualizado em até um mês, pois entende que o valor, ainda que defasado dentro desse prazo, é o que melhor reflete o preço do título. A preocupação com essa defasagem será mitigada com a transparência da data utilizada que deverá acompanhar o preço.
O que deve ser mostrado para o investidor é o preço, nunca somente a taxa.
Sim, cada ativo pode ter uma data de atualização diferente, portanto a data mais atualizada do preço deve estar junto de cada ativo.
A norma prevê a divulgação do preço a mercado. Não há uma vedação quanto a, adicionalmente, informar o investidor sobre a rentabilidade de um ativo, incluindo o IR, mas essa informação não reflete o valor do ativo em mercado.
A regra não trata de preços no momento da aplicação, somente nas posições dos clientes, o que pressupõe o investimento já realizado.
Sim, o tratamento é igual, uma vez que, por definição, todo investidor profissional é qualificado.
A regra não traz vedação com relação a essa iniciativa; contudo, considerando os princípios de transparência previstos no Código de Distribuição, caso a instituição adote este processo, é importante prezar pela clareza e transparência de tais informações, de forma a não induzir o investidor a decisões equivocadas.
A regra dispõe que a instituição poderá apurar os valores de referência na curva para investidores qualificados que formalizarem tal solicitação, porém não o traz como obrigação. Desta forma, não disponibilizar tal informação para o investidor fica a critério de cada instituição.
O prazo mínimo para precificação dos papéis é de um mês, segundo a regra
A orientação é seguir o que estiver determinado na política de precificação da instituição.
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