Minhas Finanças

As vantagens de partilhar seus bens em vida

Antecipar a herança por meio de doações pode sair mais em conta e protege a família de preocupações

Planejar a partilha da herança poupa a família de gastos e preocupações (.)

Planejar a partilha da herança poupa a família de gastos e preocupações (.)

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Da Redação

Publicado em 10 de outubro de 2010 às 04h11.

São Paulo - O assunto é delicado e para muita gente é tabu. Mas quem chega à aposentadoria com um bom patrimônio precisa começar a pensar em como irá transmiti-lo a seus entes queridos, pois dificilmente irá consumir todos os seus bens. O melhor é não adiar a decisão, pois, em muitos casos, realizar a partilha em vida sai mais em conta para os herdeiros e evita conflitos familiares e processos arrastados.

É normal que as pessoas fujam de assuntos relacionados à morte, mas planejamento financeiro também pressupõe pensar no conforto e na tranquilidade de toda a família. Aposentados que conseguiram acumular bens durante a vida ativa devem ter em mente que inventariar seu patrimônio não vai dar apenas trabalho, mas também gerar uma série de despesas e talvez discordâncias entre seus parentes em um momento de grande fragilidade emocional.

Um processo de inventário pode ser demorado e caro, mas é possível evitá-lo. Para isso, é preciso planejar. Realizar o que juridicamente se chama de partilha em vida é uma forma inteligente de economizar e diluir despesas, além de possibilitar maior liberdade na distribuição dos bens aos herdeiros. Isso é particularmente interessante para quem tem grandes fortunas, quer ajudar um filho mais necessitado, deseja incluir entre os herdeiros um ente querido que não seja da família ou mesmo deixar bens para a caridade, seja em forma de doação ou por meio de uma fundação.

Por que partilhar em vida

Doar os bens ainda em vida tem três vantagens principais. A primeira é poupar a família de dores de cabeça com um processo de inventário, que pode ser desgastante e demorado. Principalmente porque reunir toda a documentação necessária pode ser um verdadeiro desafio. Mas para isso é preciso que todo o patrimônio seja transferido ainda em vida. Caso contrário, haverá inventário de qualquer maneira.

A segunda é a economia em relação ao inventário, pois o doador fica livre dos pesados honorários advocatícios, das custas judiciais, e ainda pode diluir as despesas ao longo do tempo, transferindo seu patrimônio aos poucos para os herdeiros.

A terceira vantagem é a liberdade. É possível doar qualquer bem para qualquer pessoa ou entidade, sem limite de valor e, em geral, sem cobrança de Imposto de Renda. Já no inventário não é possível deixar bens para instituições ou para pessoas que não sejam da família, a menos que haja testamento.

Compare os custos e entenda por que doar em vida é normalmente mais barato que abrir um inventário.

    <hr>                                  <p class="pagina">Mas há alguns poréns. Primeiramente, o doador precisa se certificar de que seus herdeiros estarão de acordo com a partilha. Uma mãe pode, por exemplo, desejar beneficiar um filho em dificuldades financeiras e doar menos para aquele que está bem de vida. Se houver discordância, todos os esforços para evitar dores de cabeça podem ir por água abaixo, pois os herdeiros que se sentirem prejudicados podem contestar a partilha na Justiça após a morte da mãe.<br><br>Em segundo lugar, é preciso reservar pelo menos 50% do patrimônio aos herdeiros necessários - filhos e netos e, na ausência destes, pais, avós e cônjuge. Ou seja, a quantia destinada a um amigo querido, a um empregado leal ou a uma instituição de caridade fica limitada à metade dos bens do doador.<br><br>A meação também deve ser respeitada. Trata-se da porção destinada ao cônjuge nos casamentos em comunhão de bens. Na comunhão total, a meação corresponde à metade de todos os bens do falecido, o que, na prática, inviabiliza as doações para os não herdeiros. Já na comunhão parcial, a meação é somente a metade dos bens adquiridos após o casamento. Quando a separação de bens é total não existe meação, e nesse caso o cônjuge torna-se herdeiro na ausência de descendentes e ascendentes.<br><br>Por mais que seja possível não declarar a doação como "adiantamento de legítima" - a popular antecipação de herança - desrespeitar esses limites legais pode causar problemas. Não só brigas de família, mas também uma contestação judicial da partilha após a morte do doador.<br><br>Outra questão é o Imposto de Renda. É imprescindível explicitar a doação tanto na Declaração de Bens e Direitos do doador quanto na do beneficiário, para não ter problemas com a Receita Federal.</p>        <hr>                                                              <p class="pagina">Além disso, as doações só são isentas caso seu valor não sofra variação de um ano para outro. É o que ocorre quando se transfere uma quantia em dinheiro, por exemplo. Mas os bens passíveis de valorização podem sim ser tributados. Um imóvel doado, por exemplo, sofrerá cobrança de IR caso o valor constante na declaração do beneficiário seja superior ao valor constante na última declaração do doador. Nesse caso, incidirá uma alíquota de 15% sobre a diferença.<br><br>Finalmente, não se deve esquecer que doar um bem significa se desfazer dele. É claro que é possível transferir a propriedade e continuar usufruindo dela. Mas alguma perda de controle é inevitável.<br><strong><br>Sem preocupações</strong><br><br>Algumas formas de transferência patrimonial são isentas de custos e preocupações. Objetos, como móveis e obras de arte, podem simplesmente ser passados de pai para filho. Dinheiro, por sua vez, pode ser inteiramente transferido para um plano de previdência privada em benefício dos herdeiros, o que dispensa tributos e abertura de inventário. Quando o titular do plano falece, os recursos do fundo são automaticamente transferidos.<br><br>Caso o interesse do doador seja transferir recursos aplicados em fundos ou ações para um PGBL ou VGBL será preciso apenas atentar para o Imposto de Renda que incide sobre o resgate desses investimentos. <a href="http://portalexame.com/financas/guia-de-fundos/guias/saiba-quando-fundos-investimento-pagam-ir-iof-553248.html?page=1">Entenda a tributação dos fundos de investimento.</a><br><br>Para os casais casados em comunhão total ou parcial de bens, uma forma de facilitar a vida é manter uma conta conjunta e transferir para ela todo o valor correspondente à meação. Quando um dos dois falecer, o outro já terá em mãos sem custos ou burocracia a parte que lhe cabe. "Isso também facilita o dia a dia logo após o falecimento. Muita gente se esquece dos gastos que se seguem a uma perda familiar", lembra Fábio Gallo Garcia, professor de finanças da FGV-SP.</p>        <hr>                                                   <p class="pagina"><strong>Quando custa doar</strong><br><br>Um procedimento comum de doação, no entanto, pressupõe sim alguns custos específicos. Apesar da isenção de IR, incide sobre o valor do bem doado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), um tributo estadual com alíquota geralmente de 4% sobre o valor do bem. Alguns estados adotam tabelas progressivas, como o Ceará, onde a taxa varia de 2% a 8%. Ou seja, quanto maior o valor da doação, mais alto o imposto.<br><br>O pagamento deve ser de iniciativa do doador, por meio de guia de recolhimento emitida pelo site da secretaria de fazenda do estado. Cabe a esse órgão se comunicar com a Receita e fiscalizar o recolhimento do imposto.<br><br>Algumas doações são isentas de ITCMD, mas as regras variam de acordo com o estado. O ideal é verificar a legislação estadual, geralmente disponível na Internet. Em São Paulo, por exemplo, não são tributadas as transferências bancárias de até 1000 unidades fiscais (Ufesp), o que equivale aproximadamente a 16.400 reais. No Paraná, a isenção recai, por exemplo, sobre propriedades rurais de até 25 hectares, quando estas se destinam ao sustento do herdeiro. E no Rio de Janeiro, nenhum imóvel rural é tributado.<br><br>Quando a transferência de propriedade requer um registro, como no caso de imóveis e veículos, haverá ainda as despesas de cartório, definidas pelos estados e proporcionais ao valor do bem.<br><br>Em São Paulo, por exemplo, a doação de um imóvel urbano de 500.000 reais sofreria a cobrança de 20.000 reais só de ITCMD (segundo a alíquota de 4%). A escritura, por sua vez, não sai por menos de 2.738,09 reais. Se o imóvel estiver avaliado em um milhão de reais, o beneficiário terá que pagar 40.000 de ITCMD e uma escritura de 3.025,50 reais.</p>         <hr>                                                     <p class="pagina"><strong>Filantropia</strong><br><br>A doação em vida também possibilita reservar parte do patrimônio à defesa de uma boa causa. Respeitando-se o limite de 50% do total dos bens, é possível deixar recursos para uma instituição de caridade ou de interesse público.<br><br>Uma doação filantrópica segue as mesmas regras que uma doação comum. Infelizmente, no Brasil, há pouquíssimos incentivos a esse tipo de ação. "Não temos a cultura nem o incentivo para a filantropia", lamenta Flávia Regina de Souza Oliveira, advogada especializada em terceiro setor e responsabilidade social do escritório Mattos Filho.<br><br>A exceção são as doações para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e para projetos que se enquadrem na Lei do Esporte, na Lei do Audiovisual e na Lei Rouanet, que permitem o abatimento de até 6% do valor devido de Imposto de Renda.<br><br>Quem deseja, no entanto, iniciar um novo trabalho beneficente ou de interesse público pode, por outro lado, criar a sua própria fundação. Nesse caso, a porção doada do patrimônio se transformará em uma pessoa jurídica que deve assumir o papel de entidade sem fins lucrativos, dotada de estatuto e autorizada pelo Ministério Público.<br><br>Não há incentivos específicos à criação de fundações, apenas às suas atividades. Como em qualquer outra doação, é necessário pagar ITCMD sobre o montante do patrimônio destinado à sua constituição, além dos custos cartoriais para fazer uma escritura pública. <br><br>Após entrar em funcionamento, as fundações são isentas de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entidades voltadas à educação ou à assistência social têm imunidade sobre impostos em geral, como os de doações e serviços, por exemplo, e sobre as contribuições sociais, como o INSS patronal.</p>        
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