Ex-companheira não terá direito sobre terrenos. Entretanto, terá direito à metade das benfeitorias realizadas durante a relação (g-stockstudio/Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 11 de abril de 2021 às 07h00.
Quando foi morar com a minha namorada eu já tinha dois terrenos. Em um deles construí uma casa. Fiz a união estável e nesse meio tempo tivemos uma filha. Nos separamos e quero saber: minha ex-companheira tem direito aos dois imóveis? Ou posso vender, comprar outro terreno e colocar no nome somente da minha filha, já que a mãe é nova e trabalha como cabeleireira?
Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina Baptistelli*:
Segundo a legislação brasileira, aplica-se à união estável o regime de bens da comunhão parcial, caso os companheiros não estabeleçam por escrito regime em contrário.
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No regime da comunhão parcial, são considerados bens comuns os bens adquiridos onerosamente na durante a união, excluindo-se, assim, os denominados bens particulares, que são os bens adquiridos anteriormente à união e também aqueles recebidos por herança ou doação em favor de um dos companheiros.
No caso relatado, havendo comprovação de que os dois terrenos foram adquiridos antes do início da união estável, a ex-companheira não terá direito nenhum sobre tais terrenos. Entretanto, terá a companheira direito à metade da benfeitoria realizada em um dos terrenos durante a relação conjugal, que no caso pode ser a construção ou reforma da casa.
Ao final do relacionamento, o direito patrimonial à metade dos bens móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento independe da idade dos ex-companheiros ou da possibilidade de prover o próprio sustento com seu trabalho.
Dessa forma, estando os terrenos registrados em seu nome antes do início de união estável você poderá vender qualquer um deles e comprar outro em nome de sua filha, mas o valor referente à construção da casa, excluindo-se o valor do terreno, poderá ser questionado judicialmente pela sua ex-companheira, caso não seja com ela partilhado.
Por outro lado, cabe esclarecer que a compra de bem imóvel realizada em nome de filho menor é considerada doação e, por essa razão, deverá haver o recolhimento do respectivo imposto estadual sobre doações.
Por fim, importa ressaltar que, enquanto o filho for menor de idade, os pais não poderão vender esse imóvel, salvo por necessidade ou evidente interesse da criança, mediante prévia autorização judicial. Portanto, será necessário recorrer ao judiciário e justificar os motivos da venda, comprovando que atenderá os interesses do menor.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.
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