Noiva com buquê de flores: Pelo regime de comunhão parcial, imóvel pode ser dividido na separação (Stock Xchng)
Da Redação
Publicado em 12 de maio de 2014 às 09h34.
Dúvida do internauta: Vou me casar em breve e meu namorado comprou um apartamento com seus recursos da seguinte forma: Deu uma entrada de 30% e financiou o restante em 25 anos. Não contribuí com nada pois ainda não tenho uma boa situação financeira. Caso venhamos a nos separar depois de um tempo casados, terei direito à metade do imóvel? Fico na dúvida porque a dívida foi contraída quando ele era solteiro. Acabei de sair da faculdade vou começar a trabalhar para auxiliar no pagamento das despesas em comum depois de casada.
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
Os seus direitos dependerão do regime de bens dos seu casamento.
Se for pelo regime da separação total, você não terá nenhum direito, a não ser sobre os bens ou percentuais que forem colocados diretamente em seu nome.
Se for o regime da comunhão total, obviamente que tudo será dividido com você, em caso de separação ou morte de um dos dois.
Para qualquer um desses dois regimes vocês terão que fazer um pacto antenupcial, isto é, um contrato (uma escritura) em Cartório de Notas dizendo qual foi o regime escolhido.
Mas se o regime for o da comunhão parcial de bens, não precisa fazer nenhum contrato, pois ele é "automático". Isto é, se você não escolher nenhum outro regime, a lei escolhe por você. Provavelmente o seu regime deve ser esse regime mais comum, ou seja, o da comunhão parcial de bens.
Neste caso, você terá direito a tudo que for adquirido por vocês na constância do casamento a título oneroso, quer dizer, com o produto do trabalho. Sendo assim, você terá direito à metade desse apartamento, relativo à parte que foi paga na constância do casamento, independentemente de você ter contribuido ou não.
Se a entrada tiver sido de 30% e 70% forem pagos após o casamento. Por exemplo, você terá direito à metade disto, que significa 35% do total do apartamento.
Veja as diferenças entre o casamento e a união estável.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
Perguntas, críticas e observações em relação a esta resposta? Deixe um comentário abaixo!
Envie suas dúvidas sobre direito de família, herança e doações para seudinheiro_exame@abril.com.br.
*Texto atualizado às 9h30 do dia 12/05/2014.