Esclareça suas dúvidas sobre direito de família com a EXAME Invest | Foto: Thinkstock (./Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 15 de agosto de 2021 às 07h50.
Não sou casada oficialmente e não temos filhos, mas meu companheiro tem quatro. Caso ele venha a falecer, existe alguma lei que proteja os bens que adquirimos juntos da divisão com os filhos dele?
Resposta de Samir Choaib* e Júlia Marrach de Pasqual*:
É importante esclarecer que, apesar de não ter se casado oficialmente, a convivência pública, contínua, duradoura, com intuito de constituir família, configura a ‘união estável’.
Nesse caso, quando não é estipulado por escrito o regime de bens adotado pelos conviventes – será adotado o regime da comunhão parcial de bens, o que implica no compartilhamento de todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência familiar em igual proporção, pois se presume que há esforço comum dos companheiros na aquisição dos bens.
Portanto, de acordo com a legislação vigente, caso seu o companheiro venha a falecer, você terá direito à metade dos bens adquiridos durante a união estável, bem como terá direito à herança dos bens particulares por ele deixados (aqueles adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação ou herança durante o matrimônio), em concorrência com os quatro filhos dele, caso ele não tenha feito testamento que impeça isso.
Em outras palavras, você terá direito à herança dos bens particulares de seu companheiro, à razão de 1/5 ou 20% do monte partível.
Não há, em nossa legislação, nenhuma previsão para proteção dos bens que adquiriram juntos durante a união estável, salvo a possibilidade do seu companheiro, deixar, através de testamento, a parte disponível da herança para quem desejar.
Vale relembrar que o titular de um patrimônio pode doar o que quiser, a quem quiser, o quanto quiser, desde que respeite a legitima dos herdeiros necessários.
Isso significa que, em caso de testamento, doação ou partilha em vida, uma pessoa só pode dispor de até metade do seu patrimônio, pois a outra metade é necessariamente dos herdeiros necessários.
Assim, nada impede que um herdeiro necessário seja contemplado ainda com a doação de toda a parte disponível, além do seu quinhão como herdeiro necessário, por exemplo, desde que feita corretamente.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.
Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.