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STJ proíbe suspensão de passaporte de devedor

Na mesma decisão, foi mantida a retenção da carteira de motorista de devedores

Passaporte: Consulado de Portugal em São Paulo suspendeu o recebimento de novos pedidos de cidadania (Marcelo Camargo/Agência Brasil/Agência Brasil)

Passaporte: Consulado de Portugal em São Paulo suspendeu o recebimento de novos pedidos de cidadania (Marcelo Camargo/Agência Brasil/Agência Brasil)

AB

Agência Brasil

Publicado em 6 de junho de 2018 às 11h37.

Última atualização em 15 de junho de 2018 às 17h01.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a suspensão de passaporte de devedor para pressioná-lo a regularizar as dívidas. Para a maioria, a medida é desproporcional e afeta o direito de ir e vir.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de definição da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira de motorista de um réu cuja dívida era de R$ 16.859,10. No entanto, no caso da carteira de habilitação, a turma não acatou parte do recurso (habeas corpus) contra a decisão da primeira instância por entender que o direito de circulação do réu está mantido, somente sem poder conduzir um veículo. A decisão servirá de precedente para casos semelhantes (jurisprudência).

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”, disse o ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação no STJ. No caso de motoristas profissionais, segundo o relator, a Justiça deverá avaliar individualmente a situação.

Passaporte

A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Porém, o relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

*Texto e título atualizados pela Agência Brasil às 21h14 do dia 6 de junho para correção de informação sobre a abrangência da decisão.

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