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Sou obrigado a colocar todos os bens no inventário?

Advogado Rodrigo Barcellos tira dúvida de leitor sobre direito sucessório. Envie você também suas perguntas

Tire sua dúvida: é preciso, sim, informar todos os bens no inventário (alessandroguerriero/Thinkstock)

Tire sua dúvida: é preciso, sim, informar todos os bens no inventário (alessandroguerriero/Thinkstock)

DR

Da Redação

Publicado em 14 de agosto de 2016 às 06h00.

Última atualização em 19 de outubro de 2016 às 11h27.

Pergunta do leitor: Minha mãe faleceu e vamos fazer o inventário dela. Necessariamente temos que colocar todos os bens que ela possuía ou podemos deixar algum de fora, uma vez que todos os filhos concordam com isso?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

Durante o processo de inventário, é dever do inventariante prestar declarações, enumerando e descrevendo os bens que constituem o espólio e que se encontram em seu poder.

De igual modo, deverão os demais herdeiros declarar e descrever as coisas que estiverem em seu domínio ou, ainda, as que estiverem em poder de terceiro, bem como trazer à colação as doações que receberam em vida.

Se o inventariante ou o herdeiro que detenha o bem eu seu poder não informar no inventário, poderá responder pela sonegação. A pena de sonegados, em nosso ordenamento, é a perda do direito que lhe cabia sobre o bem sonegado (artigo 1.992 do Código Civil).

Contudo, o ordenamento jurídico permite que, em algumas hipóteses, os herdeiros possam deixar determinados bens para uma futura partilha (ou “sobrepartilha”).

Tais hipóteses estão previstas no artigo 669 do atual Código de Processo Civil. São elas: (1) bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; (2) bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário; e (3) bens descobertos após a partilha.

Nos dois primeiros casos, recomenda-se que, no bojo do inventário, seja informado a existência de bens não arrolados e seja requerida a futura sobrepartilha.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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