Herança: é possível dispor em testamento a respeito de 50% do patrimônio, a denominada “parcela disponível” da herança (Jeff Belmonte/Wikimedia Commons)
Karla Mamona
Publicado em 10 de janeiro de 2021 às 08h03.
Pergunta do leitor: Sou casada em comunhão parcial de bens com um homem que tem três filhos. Temos uma casa em nome dele, porém ele deixou 40% do valor da casa para mim. Quero saber se posso fazer um testamento deixando a minha parte para sobrinhas, pois não quero ter filhos.
Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:
Resposta: De acordo com a legislação brasileira, é possível dispor em testamento a respeito de 50% do patrimônio, a denominada “parcela disponível” da herança; já os 50% remanescentes do patrimônio, a denominada “parcela legítima” da herança, são reservados, por força de lei, somente aos denominados ‘herdeiros necessários’: cônjuge, descendentes e ascendentes.
Neste sentido, vamos analisar a sua pergunta em duas etapas: 1. doação recebida de seu marido; 2. herança para as suas sobrinhas.
O seu esposo possui quatro herdeiros necessários: esposa e três filhos. Como regra geral, cada herdeiro tem direito a 25% do patrimônio. Decidindo deixar 40% do bem imóvel a você, aumentando, portanto, a sua parcela a ser herdada, deverá haver o cuidado de informar expressamente no contrato de doação - ou em testamento - que a doação, ou parte dela, ocorrerá da parcela disponível dos bens dele, o doador, sob pena de você ter que devolver ou compensar uma parte desta doação futuramente, quando da partilha dos bens em virtude do falecimento do seu marido.
Neste sentido, se não puder ser deixado a elas a integralidade do imóvel - caso esse seja seu único bem e se houver herdeiros necessários - ao menos 20% do imóvel poderá ser deixado a elas, que corresponderia à metade do percentual do imóvel de sua titularidade, via disposição testamentária. Para que as suas sobrinhas tenham direito à sua herança, será necessária a disposição por meio de testamento, nomeando-as beneficiárias.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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