Investimentos em fundos de investimento com carteiras negociadas em bolsa ou balcão não serão tributados na fonte para pessoas físicas residentes no exterior. (Getty Images)
Da Redação
Publicado em 10 de maio de 2016 às 11h16.
Brasília - A Receita Federal informou nesta terça-feira, 10, que a Instrução Normativa (IN) de nº 1.637, publicada nesta data no Diário Oficial da União, contempla algumas sugestões apresentadas pelo mercado que foram julgadas pertinentes pelo Fisco e esclarece dúvidas ainda existentes no que se refere à regulamentação da incidência de Imposto de Renda nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
A nova IN regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros, que foi objeto de consulta e foi incluída na IN para fins de consolidação.
Sobre operações em bolsa, a IN afirma que não se aplica a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%) quando se tratar de operações isentas.
A Receita disse ainda que a IN determina que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em que há vinculação com uma operação de crédito de terceiros (por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se à incidência do IR retido na fonte.
Na nota distribuída à imprensa, a Receita afirmou que a instrução normativa permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa (Fundo ETF) para fins de contagem do prazo médio de suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo.
Por fim, a IN diz que, no caso de Fundo ETF, as alterações têm por objetivo esclarecer dúvidas do mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo nas seguintes situações: no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio; e, no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
Atualizada às 11h15