Minhas Finanças

Recebi uma doação de um imóvel. Como declarar no Imposto de Renda 2018?

Especialista responde dúvida de leitor sobre a Declaração do Imposto de Renda 2018. Envie você também suas perguntas

Imposto de Renda 2018 (Rodrigo Sanches/Site Exame)

Imposto de Renda 2018 (Rodrigo Sanches/Site Exame)

Júlia Lewgoy

Júlia Lewgoy

Publicado em 2 de abril de 2018 às 12h00.

Última atualização em 2 de abril de 2018 às 12h00.

Pergunta do leitor: Recebi uma doação de um imóvel declarado desde 1989 por 7 mil reais. O atual valor do imóvel avaliado pela prefeitura é de 230 mil reais. Não quero pagar Imposto de Renda por ganho de capital, uma vez que não houve movimentação de dinheiro.

Posso atualizar o valor do imóvel até o montante isento, usando o programa GCAP para apurar o ganho de capital, e, quando vender o imóvel, pago IR sobre o lucro? 

Resposta de Samir Choaib* e equipe do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados:  

Em casos de transferência de bens por doação, para fins de Imposto de Renda, há dois métodos de valoração que podem ser adotados para a operação: valor constante da declaração de bens do doador (custo do imóvel) ou valor de mercado do bem.

Se a opção for pela transferência do imóvel pelo valor constante da declaração de bens do doador, não há incidência de imposto sobre ganho de capital nesta operação. Porém, o donatário perde um importante percentual de redução do ganho de capital devido ao ano de aquisição do imóvel, conforme explicado a seguir.

Em termos práticos, há um diferimento e uma postergação da tributação para o momento da eventual venda futura pelo donatário, quando, então, haverá a tributação pelo ganho de capital correspondente ao valor de mercado da venda na época, de apenas  7 mil reais. A data da doação será considerada como a data de aquisição do imóvel.

Em outras palavras, o donatário deve declarar o imóvel recebido em doação pelo valor atribuído no momento da doação, descrito na escritura ou no contrato. Assim, excluídas as hipóteses legais permitidas para aumentar o valor de custo (ampliação, reforma e/ou construção), quando o donatário efetuar a alienação desse imóvel, provavelmente terá um imposto alto a pagar, já que o custo foi muito baixo.

Se o doador tivesse declarado a doação por um valor superior, o imposto sobre ganho de capital seria de responsabilidade do doador, e o donatário já receberia o imóvel pelo valor mais próximo do valor de mercado.

Para definir melhor como prosseguir, é importante analisar todas as hipóteses previstas na legislação que se aplicam na sua situação, de isenção ou redução do Imposto de Renda,  descritas a seguir:

  1. Isenção resultante da alienação do imóvel único, com valor de até 440 mil reais, respeitado o prazo de cinco anos desde a última venda (art. 23 da Lei 9.250/95*).
  2. Reduções decorrentes dos dois fatores de redução legalmente previstos: o primeiro, aplicável aos imóveis adquiridos até 1988 (partindo de 100% em 1969 e reduzindo 5% a cada ano posterior - art. 18 da Lei 7.713/88); e o segundo, que se subdivide na aplicação de duas fórmulas, para alienações posteriores a 01/12/2005 (art. 40 da Lei 11.196/2005). As fórmulas são as seguintes:
Fórmula 1: Até novembro de 2015Fórmula 2: A partir de dezembro de 2015
FR1 = 1/1,0060m1 (m1corresponde ao número de meses ou fração, decorridos entre janeiro/1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro/2005)FR2 = 1/1,0035m2 (m2 corresponde ao número de meses ou fração, decorridos entre o mês de dezembro/2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação)

Em resumo:

  • Imóveis adquiridos até 31/12/1988: os fatores de redução previstos no art. 18 da Lei 7.713/88 (de 100% a 5%); e o FR1 a partir de 01/01/1996, até a alienação, ou o FR2 a partir de 12/2005, até a alienação.
  • Imóveis adquiridos entre 01/01/1989 e 31/12/1995: o FR1 a partir de 01/01/1996 ou do mês de aquisição, se posterior, até a alienação; e (ii) o FR2 a partir de 12/2005, até a alienação.
  • Imóveis adquiridos a partir de 01/12/2005 utilizarão apenas o FR2 a partir de 01/12/2005 ou do mês de aquisição, se posterior, até a alienação.

A avaliação dessas questões é importante, pois a eventual transferência pelo valor de custo vai zerar toda a contagem de reduções, que passarão a ser computadas da data da doação do imóvel.

Vale observar que essa lei também prevê outras hipóteses de isenção, mas nenhuma das outras se adequa ao caso.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.


O site EXAME vai responder diariamente, entre 1º de março e 30 de abril, as dúvidas de leitores sobre a Declaração do Imposto de Renda 2018. Envie suas perguntas para seudinheiro_exame@abril.com.br.

 

 

 

 

Acompanhe tudo sobre:Dicas de Imposto de RendaDinheiroDoaçõesImóveisImposto de Renda 2020Impostosreceita-federal

Mais de Minhas Finanças

Resultado da Mega-Sena concurso 2.817; prêmio é de R$ 3,4 milhões

Nova portaria do INSS suspende por seis meses bloqueio de benefícios por falta de prova de vida

Governo anuncia cancelamento do Bolsa Família para 1.199 candidatos eleitos em 2024

Nota Fiscal Paulista libera R$ 39 milhões em crédito; veja como transferir o dinheiro