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Recebi ação indenizatória após a morte do meu avô. Como declaro no IR?

Especialista responde dúvida de leitor sobre a declaração do Imposto de Renda 2020. Prazo para entrega termina em 30 de junho

 (Getty Images/Site Exame)

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NF

Natália Flach

Publicado em 19 de maio de 2020 às 17h18.

Pergunta: Eu e minhas irmãs recebemos ação indenizatória referente aos planos econômicos. Ocorre que foi uma ação ganha das contas poupança do meu avô. O pagamento ocorreu para a inventariante (filha do falecido) e foi repassada para nós (netas do falecido). A declaração no IR é isenta? Classifico como herança ou doação? Preciso pagar impostos para o município?

Inicialmente, é importante destacar que o recebimento de indenização pelo espólio do seu avô em uma ação judicial, que só se concluiu após a partilha, obriga a sobrepartilha de tais valores, ou seja, reabertura do processo de inventário e o consequente pagamento do imposto estadual sobre a herança sobrepartilhada (no estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor de mercado da herança); não há imposto municipal nem federal sobre o recebimento de heranças ou doações.

Com base em suas informações, a ‘Declaração Final de Espólio’ já deve ter sido apresentada e então será o caso de retificá-la para que nela sejam incluídos tais rendimentos de indenização, objetos da chamada sobrepartilha; no caso de a sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a ‘Declaração Final de Espólio’ passará a ser considerada ‘Declaração Intermediária’.

Para casos de ações relacionadas às perdas na poupança decorrentes dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989, Collor 1 de 1990 e Collor 2 de 1991, o pagamento, regra geral, tem natureza indenizatória (recomposição de uma perda), sendo os rendimentos portanto isentos. Tais rendimentos devem ser incluídos na declaração do espólio, no quadro ‘Rendimentos Isentos’, linha 26 – ‘Outros’. Para se assegurar que a totalidade do valor recebido tem natureza de indenização, no entanto, você deve consultar a decisão judicial do processo, na qual constará a natureza dos valores pagos.

A pergunta não está clara sobre quem efetivamente recebeu a herança, mas, tendo em vista que a filha do falecido era a inventariante, nos parece que a filha recebeu a herança e, posteriormente, doou para as netas do falecido. Se esse realmente foi o caso, a filha do falecido deverá declarar, após a conclusão da sobrepartilha, o valor efetivamente recebido, no quadro ‘Rendimentos Isentos’, linha 14 – ‘Transferências Patrimoniais – doações e heranças’, informando o nome e CPF do espólio, bem como o respectivo valor recebido por herança; e, na mesma declaração, a filha do falecido deverá declarar as doações efetuadas a cada neta do falecido, no quadro ‘Doações Efetuadas’, código 80 – ‘Doações em Espécie’, informando o nome e CPF de cada donatária, bem como o respectivo valor doado a cada uma.

No ano em que as netas efetivamente receberem os recursos, cada uma deverá declarar a herança recebida, na sua devida proporção, no quadro ‘Rendimentos Isentos’, linha 14 – ‘Transferências Patrimoniais – doações e heranças’, informando o nome e CPF da doadora, bem como o respectivo valor recebido em doação por cada uma. 

* Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. Durante anos, atuou como chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

*Helena Rippel Araujo é advogada especialista em estratégias societárias, sucessórias e tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em direito de família e sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

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