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Recebemos uma herança e meu irmão não quer vender a casa. O que faço?

Especialistas respondem dúvida de leitor sobre direito de família. Envie você também suas perguntas

 (weerapatkiatdumrong/Thinkstock)

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Marília Almeida

Marília Almeida

Publicado em 2 de novembro de 2020 às 07h00.

Última atualização em 3 de novembro de 2020 às 10h28.

Pergunta do leitor: Somos quatro irmãos e temos uma casa. Alugamos a parte de cima, além de mais duas quitinetes. Uma irmã não quer vender a casa e um dos irmãos mora no andar térreo. Qual é o meu direito? Podemos dividir a parte da herança de cada um na Justiça?

Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:

Quando há o exercício da propriedade simultânea do direito de propriedade por mais de uma pessoa, e não há acordo entre os condôminos quanto ao destino do bem, ou quando não for possível o uso em conjunto do imóvel, é possível requerer judicialmente a extinção desse condomínio.

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A divisão judicial pode ser pedida em caso de bem indivisível, mas que admite uma divisão cômoda, sem alteração de seu propósito ou diminuição considerável do seu valor, a exemplo de um imóvel. Nessa hipótese, é necessária a nomeação de um perito para dividir o bem.

Entretanto, quando, por suas próprias caraterísticas, não for possível a divisão igualitária do bem, de modo a permitir a manutenção da sua substância e utilidade, ou não houver interesse de qualquer dos condôminos em adquirir o bem comum indivisível, deverá ser requerida a alienação judicial do bem a partir de uma venda, onde o valor da venda será repartido na proporção de cada quinhão.

Por outro lado, caso haja interesse do condômino de apenas alienar a sua fração ideal de bem, seja ele divisível ou indivisível, deverá assegurar o direito de preferência aos demais condôminos, evitando-se, assim, o ingresso de estranho na gestão do patrimônio.

(EXAME Academy/Exame)

Nessa hipótese, para o exercício do direito de preferência, o condômino deve notificar os demais co proprietários a respeito de sua intenção de alienar a fração ideal do bem antes que seja, de fato, transferida para terceiro.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.

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