Pensão alimentícia: Responsáveis só são obrigados a pagar até o filho completar 18 anos (Thinkstock/Thinkstock)
Anderson Figo
Publicado em 6 de julho de 2018 às 12h00.
Última atualização em 6 de julho de 2018 às 12h00.
Pergunta do leitor: No ano passado, entrei com pedido na Justiça para que meu pai me pague pensão alimentícia, mesmo já tendo 18 anos, pois estou na faculdade.
Agora, cerca de um ano depois do início do pedido, recebi requerimento para audiência, mas será que vale a pena ir? É normal demorar todo esse tempo para a Justiça determinar o pagamento de pensão?
Ainda estou na faculdade, porém já estou casada. Ainda tenho algum direito? Minha irmã, que já tem 18 anos e não trabalha, possui algum direito também?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Se você tem um advogado constituído nos autos do processo, ele é que deve orientá-la sobre o comparecimento, ou não, em audiência. Mesmo sem ter tido acesso aos autos da ação de alimentos por você proposta, suponho que a demora deve decorrer de o juiz não ter vislumbrado a imediata necessidade da verba alimentar, razão pela qual apenas designou audiência para a tentativa de composição, sem fixação de qualquer pensão provisória.
O dever de sustento decorre do poder familiar existente entre pais e filhos menores. Tal dever cessa com a maioridade do filho (18 anos), momento em que se extingui o poder familiar. Contudo, com a maioridade, a obrigação alimentar, que antes decorrida do poder familiar, passa a derivar da obrigação assistencial prevista no Código Civil, isto é, do vínculo de parentesco e solidariedade familiar.
Relevante fazer essa diferenciação pois, em tal modalidade (obrigação assistencial), é importantíssimo demostrar a necessidade do credor de alimentos e a possibilidade daquele que está sendo demandado. Em geral, entende-se que tal obrigação assistencial perdura até a conclusão do ensino superior ou 24 anos ou, ainda, o que ocorrer primeiro, pois, a partir de então, o credor tem condições de, por si só, promover o seu sustento.
Além de estar cursando o ensino superior, portanto, deverá ser demonstrado que o alimentando não se inseriu no mercado de trabalho, tampouco tem quaisquer condições de se autossustentar, com sua força de trabalho ou ajuda de terceiros. O casamento, por exemplo, transfere a obrigação assistencial ao cônjuge. Este passa a ter o dever de mútua assistência.
A sua irmã poderá pleitear alimentos com base na obrigação assistencial acima exposta.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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