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Projeto do novo Código Civil avança na área de herança

Aprovado hoje na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o texto inclui na lei os atos que importem em ofensa à vida ou à dignidade sexual do autor da herança.

EXAME.com (EXAME.com)

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Da Redação

Publicado em 16 de março de 2011 às 22h20.

Brasília - Pedofilia, estupro e outros crimes sexuais passarão a constar no Código Civil como impedimento ao recebimento de herança por parte de seus autores. A inovações consta do substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) ao projeto de lei da senadora Maria do Carmo (DEM-SE), que trata do instituto da exclusão da herança.

Aprovado hoje na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), o texto inclui na lei os atos que importem em ofensa à vida ou à dignidade sexual do autor da herança. Demóstenes lembrou que na atualização do código ocorrida em 2002, os dispositivos que tratam da exclusão da herança não foram alterados, permanecendo os mesmos do início de sua vigência, em 1916.

Como foi aprovado em caráter terminativo, o projeto será submetido aos deputados sem necessidade de ser votado no plenário do Senado, caso não haja recurso contrário. "As mudanças darão mais meios para julgar essas causas", afirmou o senador. "Vamos fechar todas as portas para que as pessoas não se beneficiem de uma indignidade que praticaram antes".

No caso da estudante Suzane Von Richthofen, acusada de planejar o assassinato dos pais, o substitutivo de Demóstenes avança na regra atual, ao estipular que, caso não houvesse seu irmão e outros parentes como herdeiros, a herança ficaria automaticamente vacante, beneficiando o Estado.

As medidas incluem ainda, entre outros, como motivo de exclusão da herança os que tiverem, sem justa causa, abandonado ou desamparado economicamente o autor da herança, incluindo aquele que, tendo conhecimento da paternidade ou maternidade do filho, não o tenha reconhecido voluntariamente.

E ainda aquele que, por violência ou qualquer meio fraudulento, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do falecido, incorrendo na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente do documento viciado.

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