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Posso perder o que comprei durante a separação extraoficial?

Advogado Rodrigo Barcellos responde dúvida de leitor sobre direitos no divórcio. Envie você também suas perguntas


	Casal separado: É importante estabelecer a data do fim do casamento
 (ThinkStock/Andreas_Krone)

Casal separado: É importante estabelecer a data do fim do casamento (ThinkStock/Andreas_Krone)

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Da Redação

Publicado em 30 de junho de 2016 às 16h05.

Pergunta do leitor: Eu e minha ex-esposa estamos separados há um ano, mas vivemos na mesma casa. Agora, vamos nos separar oficialmente, no cartório. Nesse período, me coloquei como sócio do comércio de meus pais para comprovação de vínculo para tirar visto para uma viagem aos EUA. Na separação formal, a minha ex terá direito sobre alguma parte da empresa?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

O que determina o fim do estado de comunhão de bens é a separação de fato do casal. Para que ela seja caracterizada, basta que não exista mais a vontade de fazer perdurar a união (“affectio maritalis”), pouco importando se vocês continuam dividindo o mesmo teto.

Assim, o importante é que, no momento do divórcio, vocês estabeleçam a data do fim do casamento (separação de fato) anterior a alteração do contrato social.

Como vocês aparentemente já reconhecem a separação de fato há mais de um ano, sua esposa não terá qualquer direito sobre as quotas sociais adquiridas posteriormente.

Agora, caso sua mulher consiga provar que vocês não estavam separados de fato quando as quotas foram adquiridas, eventual direito sobre elas dependerá do regime de bens que vocês adotaram e a natureza jurídica da transmissão das quotas sociais do seu pai para você, isto é, se a título gratuito (doação) ou oneroso (compra das quotas).

Se o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens (regime legal supletivo, quando as partes não elegem outro) e seu pai doou as quotas, seja a título de antecipação da herança (artigo 544 do Código Civil), seja por mera liberalidade tirada da parte disponível à que ele poderia dispor (artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil), sua esposa não terá qualquer direito, pois os bens recebidos a título gratuito não se comunicam (artigo 1.659, I, do Código Civil).

Já se você comprou as quotas sociais, integralizando com bens e capital, ela terá direito a 50% por ocasião da partilha dos bens comuns (artigo 1.658 do Código Civil).

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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