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Posso mudar o regime de bens ao longo do casamento?

Especialista responde se o regime de bens pode ser modificado após escolha feita no início do casamento


	Especialista responde se o regime de bens pode ser modificado durante o casamento
 (Wavebreakmedia Ltd/Thinkstock)

Especialista responde se o regime de bens pode ser modificado durante o casamento (Wavebreakmedia Ltd/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 12 de fevereiro de 2016 às 09h49.

Dúvida do internauta: Eu consigo mudar o regime de bens que escolhi no momento do casamento?

Resposta de Rodrigo Barcellos*

Sim. De acordo com o que está previsto na lei, é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial em pedido feito por ambos os cônjuges, apurada as razões e protegidos os direitos de outras pessoas, conforme o parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código Civil.

Para que se possa alterar o regime de bens, portanto, é necessário observar quatro pontos: o pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges; deve haver uma autorização judicial; as razões devem ser relevantes; e a mudança não deve acarretar prejuízos a terceiros.

Em outras palavras, os interessados devem ingressar, de forma conjunta, com uma ação de modificação de regime de bens na Justiça e explicar ao juiz as suas razões.

Não se exige, hoje em dia, justificativas exageradas sobre o motivo da mudança. A hipótese de cada cônjuge ter uma vida econômica e profissional própria, que torna conveniente a existência de patrimônios distintos, pode ser motivo suficiente para a alteração do regime legal de comunhão parcial para o de separação total de bens, por exemplo.

O importante é que seja demonstrada ao juiz a inexistência de prejuízos aos interesses de terceiros, como um credor de um dos cônjuges, por exemplo. O objetivo da fiscalização feita pela Justiça, portanto, é evitar que a alteração do regime de bens seja feita com o fim escuso de prejudicar outras pessoas.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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