Tablet: m-IRPF não é suficiente para prescindir totalmente do programa convencional de preenchimento da declaração de IR (Frederick Florin/AFP)
Da Redação
Publicado em 21 de março de 2014 às 14h01.
São Paulo - A Receita Federal liberou, nesta quinta, o acesso ao m-IRPF, funcionalidade do app Pessoa Física que permite ao contribuinte preencher e transmitir a declaração de imposto de renda 2014 via tablets e smartphones com sistema Android ou iOS.
Contudo, a ferramenta tem uma série de restrições - não é todo contribuinte que pode declarar desta forma - e alguns problemas. Veja a seguir:
1 Não é possível retificar a declaração usando o m-IRPF
A ferramenta m-IRPF não permite ao contribuinte dispensar um computador convencional com o Programa Gerador da Declaração (PGD) instalado. Se ele errar ou esquecer de alguma coisa ao preencher a declaração não poderá retificá-la no próprio aplicativo.
Para preencher uma declaração retificadora, o contribuinte precisará instalar o PGD em um computador e preencher com o número do recibo, informando que fará uma declaração retificadora.
2 Você precisa do Programa Gerador da Declaração para imprimir
É fortemente aconselhável guardar uma cópia impressa da declaração de IR, ainda mais se tratando de uma declaração que fica salva em um dispositivo móvel - fácil de perder ou de ser roubado.
Mas para fazer isso, o contribuinte terá que transmitir a declaração para um computador convencional, instalar o Programa Gerador da Declaração, restaurar a declaração e, a partir do PGD, imprimi-la.
3 O salvamento não é automático nos dispositivos com sistema iOS
O salvamento dos arquivos após a transmissão da declaração é automático no sistema Android, mas não no iOS. Usuários de dispositivos da Apple devem eles mesmos promover o salvamento da declaração e de seu recibo após transmiti-la, para não correr o risco de perder esses documentos.
4 Não é todo mundo que pode fazer a declaração via dispositivos móveis
Ainda há uma série de restrições para a utilização do m-IRPF. Ela não será possível se, no ano de 2013, o declarante ou seus dependentes:
- Tiverem auferido rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com exigibilidade suspensa ou em montante superior a 10 milhões de reais sujeitos ao ajuste anual;
- Tiverem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (como a venda de um imóvel); ganhos de capital na alienação de bens, direitos ou aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira (como a venda de um imóvel adquirido no exterior); ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie (venda de dólar em espécie, por exemplo); ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ou fundos imobiliários; ou recebidos acumuladamente (RRA);
- Tiverem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel; lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial e redução do ganho de capital; parcela isenta correspondente à atividade rural; recuperação de prejuízos em renda variável; ou rendimentos cuja soma foi superior a 10 milhões de reais;
- Tiverem auferido rendimentos tributados exclusivamente na fonte cuja soma tenha sido superior a 10 milhões de reais
- Tiverem se sujeitado ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento de IR na fonte para operações feitas em bolsa de valores, o chamado “dedo-duro” (recolhimento de IR na fonte de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004);
- Tiverem se sujeitado ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
- Tiverem se sujeitado à obrigação de declarar a saída definitiva do país;
- Tiverem se sujeitado a prestar informações relativas a espólio;
- Tiverem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas (dedutíveis ou não) cuja soma tenha sido superior a 10 milhões de reais em cada caso ou no total.
Também não devem usar o m-IRPF as pessoas que pretendam efetuar doações incentivadas, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da primeira cota ou cota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais, diretamente na Declaração de Ajuste Anual.
5 É possível preencher a declaração de 2013, mas não dá para importar os dados de 2012
Para quem for preencher a declaração de 2014, os dados da declaração de 2013 poderão ser importados de forma automática, assim como ocorre no Programa Gerador da Declaração.
Porém, para os atrasados que quiserem preencher a declaração de 2013, não será possível fazer a importação automática dos dados de 2012 para o m-IRPF.