Jovem pensando em dinheiro: Internauta pergunta onde declarar no IR os gastos com sua filha de 26 anos (Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 8 de março de 2015 às 10h00.
Dúvida do internauta: Tenho uma filha de 26 anos que ainda está cursando uma faculdade particular, sendo minha dependente também no plano de saúde. É possível declarar esses gastos que tenho com ela na ficha de Doações e Pagamentos? Em caso positivo, minha filha é obrigada a fazer uma declaração de IR para informar que recebeu esta doação, mesmo não tendo rendimentos próprios?
Resposta de Marcelo Diniz*:
Primeiramente convém ressaltar que, no Imposto de Renda, podem ser considerados como dependentes:
- Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
- Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem o apoio dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem o apoio dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Pais, avós e bisavós que, em 2014, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até 21.453,24 reais;
- Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
- E pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Dessa forma, as despesas da filha de 26 anos, muito embora dependente no plano de saúde, não valem para fins de dedução no Imposto de Renda.
O recomendável, no seu caso, é que os pagamentos realizados em nome da filha de 26 anos sejam, sim, considerados como doação, sendo o valor total anual declarado pelo pai na ficha "Doações Efetuadas" sob o código "80 - Doações em Espécie", e, pela filha, na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", na linha "10 -Transferências Patrimoniais – doação e herança".
Ambos devem informar nome e o CPF do quem doou e de quem recebeu a doação.
Dessa forma, a filha poderá declarar a origem dos valores utilizados para o pagamento do curso e do plano de saúde, sem correr o risco de ser acusada, por exemplo, de omissão de receitas.
Nesse contexto, são importantes alguns esclarecimentos quanto à doação.
O primeiro ponto é que elas, sim, devem ser informadas na declaração de quem as recebeu, ainda que a pessoa esteja dentro do limite da isenção.
Ademais, muito embora o Imposto de Renda não incida sobre o valor recebido a título de doação, o contribuinte deve ficar atento à lei do estado aonde declara domicílio tributário. Isso porque, sobre a doação, incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Via de regra, o imposto não incide sobre doações de valores não tão significativos. No estado de São Paulo, por exemplo, doações abaixo de 53.125 reais são isentas de qualquer Imposto.
Assim sendo, o contribuinte deve ter cautela ao informar valores recebidos a título de doação pois, se o valor ultrapassar o permitido em Lei, certamente será autuado pelo estado no qual reside.
*Marcelo de Lima Castro Diniz é advogado, membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina e da Associação Paulista de Estudos Tributários e professor de Direito Tributário do IBET, da PUC-Londrina e da Escola da Magistratura do Paraná. É sócio-fundador do escritório LCDiniz & Advogados Associados, que possui mais de 20 anos de experiência em Direito Tributário.