Punições para erros podem representar até 75% do valor do imposto (JGI/Jamie Grill/Getty Images)
Marília Almeida
Publicado em 23 de junho de 2020 às 11h11.
O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda termina na próxima terça-feira (30), às 23h59. Mas ainda dá tempo de preencher o documento com calma e sem erros para evitar penalidades, que podem representar um grande prejuízo ao contribuinte.
Quem omitir rendimentos na declaração está sujeito à multa de 75% do valor do imposto devido. Se for caracterizada fraude, o percentual sobe para 150%.
Evite dor de cabeça. Veja abaixo os erros que mais levam os contribuintes à malha fina do Imposto de Renda.
Os valores dos rendimentos devem ser declarados com cuidado, principalmente os que tiveram imposto retido na fonte. Esses rendimentos são facilmente cruzados pela Receita porque também são informados pelas fontes que realizaram o pagamento.
Em alguns casos, o erro pode estar na redação incorreta dos números. A separação dos centavos deve ser feita com vírgula e não com pontos. Se ao informar o valor de R$ 1 mil, por exemplo, o contribuinte inserir “1,000 reais”, a Receita considera que o valor informado foi de R$ 1.
Alguns contribuintes não lançam a pensão por ignorar que esse tipo de rendimento é tributável ou por achar injusto sofrer tributação sobre um valor usado para a criação dos filhos. Concordando ou não com a Receita, as pensões devem ser sempre declaradas.
Quem paga a pensão alimentícia registrada em um acordo na Justiça pode deduzir 100% do valor da sua renda tributável do IR. Já para quem recebe o valor da pensão os recursos são tratados como um salário e devem ser acrescentados à renda tributável do contribuinte, mesmo se a pensão não for diretamente paga ao titular da declaração, mas, sim, aos seus dependentes.
Como a dedução de gastos com saúde não tem limite de valor, contribuintes podem se sentir tentados a inflar os valores das despesas realizadas e deduzir gastos com pessoas que não são suas dependentes na declaração.
Porém, de acordo com as regras da Receita, o contribuinte só deve lançar gastos com saúde feitos em benefício próprio ou de seus dependentes. E as despesas lançadas devem ser passíveis de comprovação por meio de notas e recibos que contenham a assinatura do profissional de saúde, seu nome completo, CPF e também os dados do paciente.
Além disso, gastos com medicamentos só são dedutíveis se forem incluídos na nota fiscal emitida pelo hospital.
Cursos extracurriculares, como de línguas, cursos preparatórios para o vestibular, creche, inscrições de exames e gastos com material escolar não são dedutíveis do Imposto de Renda.
Entre os gastos com educação, podem ser deduzidas apenas as despesas do contribuinte e de seus dependentes com mensalidades escolares de ensino infantil, fundamental, médio e superior, incluindo graduação, mestrado, doutorado e especialização.
Lembrando que o limite de valor para dedução de gastos com educação é de R$ 3.561,50 por pessoa declarada.
Ao incluir dependentes na declaração, o contribuinte deve informar não só suas despesas, mas também seus rendimentos, bens, direitos e dívidas. Se um pai declara um filho como dependente, por exemplo, além de declarar as despesas médicas com o filho, ele deve declarar eventuais bolsas de estágio e pensões alimentícias recebidas por ele.
Se o dependente adicionar mais rendimentos tributáveis do que deduções à declaração, sua inclusão no Imposto de Renda pode levar o contribuinte a se enquadrar em uma faixa maior do imposto. Por isso, é sempre recomendável simular a declaração com e sem a inclusão do dependente.
Se você mudou de trabalho ao longo de 2019, não se esqueça de declarar também os salários recebidos do antigo empregador.
Como as fontes pagadoras são obrigadas a prestar essa informação à Receita, as chances de a Receita identificar eventuais sonegações são altas.
Aluguéis são considerados rendimentos tributáveis e devem ser obrigatoriamente declarados no Imposto de Renda. Quem não tem nenhuma outra renda, mas recebeu aluguel mensal superior a R$ 1.903,98 em 2019, terá de pagar o imposto.
Quando o aluguel é recebido de pessoa jurídica, o rendimento é tributado na fonte. Mas quando o inquilino é uma pessoa física, o recolhimento acontece mensalmente, por meio do carnê-Leão. Nesse caso, o pagamento do imposto é de inteira responsabilidade de quem recebe o dinheiro.
Vale lembrar que é possível dividir o valor de aluguéis recebidos com o cônjuge. Ou seja, se o casal recebeu aluguel de R$ 3 mil por mês em 2019, cada um pode declarar R$ 1,5 mil mensais e, assim, ficar isento do pagamento do carnê-leão mensal.
Arcar com as despesas de um conhecido, ainda que elas sejam dedutíveis (como despesas médicas ou com mensalidade escolar), não garante ao contribuinte o direito de abater esses gasto de sua renda tributável.
Para deduzir qualquer tipo de despesa com outra pessoa, é necessário que ela seja incluída como dependente na declaração, e existem critérios para isso. Filhos de pais divorciados, por exemplo, só podem ser dependentes na declaração de quem detiver a guarda judicial.
O pai separado que paga o plano de saúde do filho, por exemplo, mas não tem a sua guarda judicial, não poderá deduzir esse tipo de gasto na sua declaração. A única dedução permitida nesse caso é a pensão alimentícia definida judicialmente.
Pais e avôs só podem ser incluídos como dependentes na declaração se tiverem recebido rendimentos inferiores a R$ 22.847,76 em 2019, tributáveis ou não.
A inclusão de sogros como dependentes segue a mesma regra, mas conta com uma restrição adicional: eles só podem entrar na declaração caso o contribuinte também inclua seu cônjuge ou companheiro como dependente. Se o casal preencher a declaração separadamente, cada um só poderá incluir como dependentes seus próprios pais.
O neto só pode ser incluído como dependente no Imposto de Renda dos avós se eles tiverem a sua guarda judicial e se ele estiver enquadrado nas mesmas regras válidas para a inclusão de filhos: ter até 21 anos de idade ou qualquer idade, ser incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou ter até 24 anos de idade e cursar nível superior ou escola técnica de segundo grau.
O CPF de uma pessoa não pode aparecer em mais de uma declaração. Portanto, se dois contribuintes dividem as despesas de avós, pais ou filhos, a família deve conversar para decidir qual deles irá incluir o dependente na declaração.
Apenas essa pessoa poderá deduzir os gastos do dependente. As despesas pagas por outros familiares não poderão ser abatidas.
A única exceção ocorre quando uma pessoa deixa de ser dependente de um contribuinte para passar a ser dependente de outro. Nesse caso, ela pode ser incluída em duas declarações ao mesmo tempo no ano seguinte ao da mudança.
Um filho que era dependente da mãe e se casou em 2019, passando a ser dependente da esposa, por exemplo, pode ser declarado por ambas na declaração de 2020. No entanto, cada titular só poderá deduzir as despesas referentes ao período em que essa pessoa era sua dependente. A mãe poderá deduzir os gastos com o filho até junho, por exemplo, e a esposa passaria a declarar as despesas de julho em diante.
Quem teve ganho líquido na venda de ações por valores acima de R$ 20 mil em um único mês não deve apenas lançar esse ganho na declaração, mas também pagá-lo até o último dia útil do mês seguinte ao da venda dos papéis, através do carnê-leão.
Na hora de declarar, basta importar os dados do carnê-leão para o programa gerador da declaração.
Pagar um profissional para fazer sua declaração ou pedir ajuda a alguém de confiança não significa que os dados declarados não devem ser checados. Mesmo se o erro for deles, a responsabilidade pelas informações prestadas é do contribuinte.
Portanto, busque sempre revisar as informações inseridas na declaração e, em caso de dúvida, procure solucioná-la no site da Receita, pelo Receitafone (146 para ligações do Brasil) ou com uma segunda fonte de informação.
Nem todas as doações a projetos sociais podem ser deduzidas. A regra vale apenas para contribuições feitas às instituições cadastradas pelo governo e que possuem incentivo tributário.
São consideradas doações incentivadas e passíveis de dedução as contribuições feitas a fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); fundos municipais, estaduais, distrital e nacional do idoso; projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet); projetos aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e enquadrados na Lei de Incentivo à Atividade Audiovisual; projetos aprovados pelo Ministério do Esporte e enquadrados na Lei de Incentivo ao Esporte; e projetos aprovados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) ou do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).