Redatora
Publicado em 5 de fevereiro de 2025 às 15h46.
Desde o começo de fevereiro planos de saúde só podem ser cancelados por inadimplência se o beneficiário acumular pelo menos duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não, em um período de 12 meses. A mudança, que afeta todos os contratos firmados desde 1º de janeiro de 1999, foi determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Até então, o cancelamento do plano ocorria se o usuário deixasse de pagar uma única mensalidade por mais de 60 dias.
A mudança vale para contratante de plano de saúde individual ou familiar, empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora, como ex-empregados demitidos ou aposentados, servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
O objetivo é beneficiar todos da mesma forma, sem a diferenciação que existia nas normas originais.
A regulamentação também define novas diretrizes para que os planos comuniquem os beneficiários sobre o risco de cancelamento. O aviso passa a ser feito por ao menos uma dessas formas:
Segundo a ANS, a exigência de comunicação busca evitar cancelamentos sem que o consumidor tenha ciência da dívida e garantir mais transparência na relação com os beneficiários.
Caso o usuário conteste a cobrança, ele não perderá o prazo para efetuar o pagamento enquanto a questão estiver em análise. Além disso, se a operadora não cobrar a mensalidade por erro interno, esse período não será contabilizado para um possível cancelamento do contrato.
A regra, aprovada em 2023, teve um período de transição para que as operadoras pudessem se adaptar antes da implementação.
Confira abaixo as principais diferenças nas regras de cancelamento para os contratos firmados até 30 de novembro de 2024 e as exigências para os contratos estabelecidos após 1º de dezembro de 2024.
Categoria | Prazo | Forma de Notificação | Responsabilidade de Pagamento |
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Contrato Individual ou Familiar (até 30/11/2024) | O beneficiário deve deixar de pagar a mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência. | Carta com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por representante da operadora; por meio de edital publicado; meios eletrônicos (previstos em 2019 pela ANS). | Do beneficiário contratante. |
Contrato Coletivo Empresarial (firmado por empresário individual) | Obedece ao que está previsto no contrato. | Comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada na notificação. | Do beneficiário contratante. |
Contrato Coletivo Empresarial (firmado por pessoas jurídicas) | Obedece ao que está previsto no contrato. | Obedece ao que está previsto no contrato. | Pessoa jurídica contratante ou beneficiários (ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadora de autogestão ou que pagam à administradora de benefícios). |
Contrato Individual ou Familiar (a partir de 1º/12/2023) | O plano pode ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses. | Carta com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por representante da operadora; por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp, ligação telefônica gravada). | Do beneficiário. |
Contrato Coletivo Empresarial (firmado por empresário individual - a partir de 1º/12/2023) | O plano pode ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses. | Carta com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por representante da operadora; por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp, ligação telefônica gravada). | Do beneficiário. |
Contrato Coletivo (pessoas jurídicas para os beneficiários que pagam diretamente à operadora - a partir de 1º/12/2023) | O plano pode ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses. | Carta com aviso de recebimento (AR); pessoalmente por representante da operadora; por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp, ligação telefônica gravada). | Do beneficiário. |