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Na ausência de um dos donos, os herdeiros podem vender o imóvel?

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Em caso de falecimento de um dos coproprietários, deverá ser realizado o inventário e respectiva partilha dos bens (AlexRaths/Thinkstock)

Em caso de falecimento de um dos coproprietários, deverá ser realizado o inventário e respectiva partilha dos bens (AlexRaths/Thinkstock)

Karla Mamona

Karla Mamona

Publicado em 29 de agosto de 2021 às 08h02.

Na falta de um dos donos do imóvel, os herdeiros podem vendê-lo e usar a metade, havendo escritura de união consensual estabelecendo que cada um é dono da metade?

Resposta de Samir Choaib* e Júlia Marrach de Pasqual*:

Pela pergunta enviada pelo leitor, o casal vivia em união estável e cada um dos companheiros era proprietário de metade de determinado bem imóvel.

Em caso de falecimento de um dos coproprietários, deverá ser realizado o inventário e respectiva partilha dos bens para os herdeiros, sejam eles legítimos e/ou testamentários.

Após a conclusão do processo, a metade do imóvel inventariada será destinada aos herdeiros, na fração que cada um detenha na herança; portanto, todos os coproprietários – herdeiros e companheira(o) sobrevivente, deterão o imóvel, cada um no percentual que lhes coube, por herança e/ou meação. Em síntese, para facilitar a compreensão, o imóvel seria metade da(o) companheira(o) sobrevivente e metade dos herdeiros.

Conforme nossa legislação, para a venda do imóvel, todos os coproprietários deverão estar concordes com a proposta recebida; não havendo o acordo consensual para a venda da integralidade do bem, na improvável hipótese de os herdeiros encontrarem interessado em adquirir tão-somente a sua metade, então deverão, primeiramente, oferecer a sua parte para o outro proprietário, nas mesmas condições de venda e, somente com a recusa deste, poderão vendê-la para terceiro.

Por fim, caso haja discordância entre as partes no que se refere à venda do imóvel para terceiros, os herdeiros poderão ingressar judicialmente com o pedido de alienação judicial, comprovando que ofereceram a sua parte do bem em condições de mercado, hipótese em que, respeitado o rito processual e provável manifestação de perito judicial, o Poder Judiciário poderá autorizar a alienação do bem.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.

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