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MP 936: trabalhador com contrato suspenso deve contribuir sozinho ao INSS

O período em que a empresa fica desobrigada a recolher para o INSS, durante a crise do coronavírus, deixa de valer para a aposentadoria

INSS: se a empresa suspender as contribuições, elas devem ser pagas pelo trabalhador (Agência Brasil/Agência Brasil)

INSS: se a empresa suspender as contribuições, elas devem ser pagas pelo trabalhador (Agência Brasil/Agência Brasil)

AO

Agência O Globo

Publicado em 4 de abril de 2020 às 14h37.

Última atualização em 5 de maio de 2020 às 16h47.

Devido à pandemia do coronavírus, o governo brasileiro autorizou, por meio da Medida Provisória 936/20, a suspensão de contratos de trabalho por até 60 dias. Nesse caso, sem o pagamento do salário, a empresa fica desobrigada durante esse período a recolher para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o tempo deixa de valer para a aposentadoria.

A fim de não afetar a contagem, o trabalhador deve fazer a contribuição para o INSS sozinho. O advogado previdenciário Sinésio Cyrino, sócio do escritório Pessoa & Pessoa, explica que a melhor maneira é contribuir como segurado facultativo, cuja única condição é ser maior de 16 anos: "Essa é a mesma modalidade na qual os estudantes e as donas de casa contribuem. Ao contrário dos autônomos, não é preciso comprovar o exercício de uma tarefa por conta própria. Basta usar o próprio CPF para recolher sob o código 1406."

É possível escolher contribuir com base no salário mínimo ou sobre qualquer outro valor até o teto do INSS, de R$ 6101,06. A alíquota para o cálculo é de 20%, porém há exceções.

"Existe um programa de inclusão previdenciária que permite pessoas de baixa renda pagarem alíquotas correspondentes a 5% ou 11% do salário mínimo. Nesses casos, a contribuição facultativa é feita sob os códigos 1830 e 1473, respectivamente. No entanto, nessa modalidade, o beneficiário só poderá se aposentar por idade — esclarece Cyrino."

Valor da contribuição

Na modalidade de empregado com carteira assinada, o trabalhador contribui da seguinte forma:

  • Salário de contribuição até 1.045,00 — 7,5%
  • Salário de contribuição de 1.045,01 até 2.089,60 — 9%
  • Salário de contribuição de 2.089,61 até 3.134,40 — 12%
  • Salário de contribuição de 3.134,41 até 6.101,06 — 14%

Já como segurados individuais e facultativos, os interessados passarão a contribuir nas seguintes alíquotas:

  • Salário de contribuição de R$ 1.045,00, alíquota de 5%* — R$ 52,25
  • Salário de contribuição de R$ 1.045,00, alíquota de 11%* — R$ 114,95
  • Salário de contribuição de R$ 1.045,00 até R$ 6.101,06, alíquota de 20% — de R$ 209,00 a R$ 1.220,21

*Para contribuição de 5% ou 11% do salário mínimo, o segurado fica impedido de se aposentar por tempo de contribuição. Dessa forma, só poderá se aposentar por idade.

Como fazer a contribuição facultativa?

O interessado deve preencher uma Guia de Previdência Social (GPS), que pode ser gerada através do site da Receita Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente. O código para recolhimento de Contribuinte Facultativo Mensal é 1406;

No site, o contribuinte deve escolher uma das opções Contribuintes Filiados antes de 29/11/1999 e Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999. Ao escolher, deverá inserir o nº do seu PIS e seguir preenchendo as demais solicitações. Depois só é preciso fazer o pagamento.

Como vai funcionar a suspensão?

A advogada trabalhista Ludimila Bravin, do escritório Bravin Advogados, explica que a suspensão do contrato de trabalho deverá ser negociada entre o empregador e o funcionário por meio de um acordo individual, sem a participação dos sindicatos, nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135) ou com salário equivalente a duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12). Já os contratos relativos a salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só podem ser negociados por meio de acordo coletivo.

"Durante esse período de suspensão do contrato, o trabalhador poderá receber a ajuda emergencial, sem desconto do INSS. Além disso, os empregadores não poderão demitir, a menos que paguem uma indenização estipulada na própria MP."

Suspensão não afeta direito previdenciário

Para ter direito a benefícios previdenciários, por exemplo o auxílio doença, a condição é ter contribuído por no mínimo 12 meses com o INSS. Dessa forma, mesmo que o trabalhador seja demitido ou tenha o contrato suspenso pela empresa por causa do coronavírus, pode ter acesso ao pagamento. Cyrino explica que pessoas com até dez anos de contribuição mantêm a qualidade de segurado por 12 meses. Já as que contribuem por mais de dez anos, têm o "período de graça" válido por 24 meses, o dobro de tempo.

"Se a pessoa tiver depressão, por exemplo, marcar perícia e for constatado que ela está incapacitada de procurar outro emprego, poderá receber o auxílio."

Mais uma hipótese é se a pessoa for demitida e ainda estiver gozando do seguro-desemprego ao dar entrada no benefício. Com esse requisito, ela poderá manter a qualidade de segurado por mais 12 meses, alcançando até, em determinados casos, 36 meses de "período de graça".

Redução no salário vai afetar aposentadorias

A contribuição para o INSS também será afetada no caso de empregados que tiverem a jornada reduzida e, consequentemente, o salário também.

"A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador passará a ser calculada sob o salário que receber. Isto gerará um recolhimento inferior ao que comumente é realizado, o que irá interferir no valor da futura aposentadoria", explica a advogada Ludimila Bravin.

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, caso o trabalhador passe a receber um valor inferior ao mínimo, deverá complementar a contribuição para que o tempo seja reconhecido para aposentadoria. Caso o salário se mantenha acima do mínimo, não poderá complementar, pois, em regra, não é permitido que o segurado obrigatório contribua ao mesmo tempo como facultativo.

O advogado Sinésio Cyrino sugere que, se tiver alguma renda extra durante o período, o contribuinte faça uma contribuição paralela, como autônomo. No entanto, é preciso ter provas do exercício da atividade:

"Tenho uma vizinha que teve a jornada reduzida e passou a fazer máscaras para vender. Ela pode, muito bem, fazer a contribuição complementar como contribuinte individual ou como microempreendedora individual. O contrato da máquina de cartão, que ela usa para vender os produtos, já seria uma prova."

O professor de Direito Previdenciário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Fábio Souza, aconselha fazer a complementação da contribuição ainda neste ano:

"Aqueles que tiverem condições financeiras para complementar a contribuição ainda em 2020, devem fazê-lo, mantendo íntegra a cobertura previdenciária. Sendo inviável, providencie o agrupamento das contribuições, de modo a aproveitar, ao menos parcialmente, o tempo de contribuição."

Caso o trabalhador volte a atuar na empresa de forma integral, não precisará fazer nenhum procedimento. Deve apenas deixar de pagar o carnê como autônomo.

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