Na união estável, sem estipulação por escrito de regime de bens, o regime adotado automaticamente é o da comunhão parcial de bens (JGI/Jamie Grill/Getty Images)
Marília Almeida
Publicado em 8 de novembro de 2020 às 07h00.
Pergunta do leitor: Moro com meu companheiro há nove anos. Adquirimos bens juntos só com o dinheiro dele. Caso ele morra, qual o meu direito? Ele tem uma filha só dele e eu tenho três filhos só meu. A família tem direito à herança dele?
Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:
Importante esclarecer que, no caso de união estável, sem estipulação por escrito de regime de bens diverso, o regime de bens adotado automaticamente é o da comunhão parcial de bens, o que implica compartilhamento de todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência familiar em igual proporção, sendo presumido o esforço comum dos companheiros na aquisição dos bens.
Segundo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o companheiro, além da meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, concorrerá com os herdeiros necessários do falecido quanto aos bens particulares deixados por ele - incluindo bens adquiridos por doação exclusiva ou herança -, bem como sobre aqueles adquiridos com o produto da venda dos bens particulares, por sub-rogação.
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De acordo como o Código Civil brasileiro, são considerados herdeiros necessários do falecido os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do outro, não estejam separados de fato há mais de dois anos.
Assim, os filhos exclusivos do cônjuge sobrevivente não são considerados herdeiros do cônjuge falecido. Por sua vez, o cônjuge sobrevivente concorrerá na herança com os filhos comuns deste com o falecido e com os exclusivos do “de cujus”, se existentes.
Portanto, caso seu companheiro venha a falecer, você terá direito (i) à metade dos bens comuns do casal adquiridos onerosamente na constância da união estável, enquanto que a outra metade caberá apenas a única filha dele; e (ii) havendo bens particulares em nome do companheiro, você e a filha dele serão consideradas herdeiras desses bens, recebendo cada uma 50%.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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