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Minha mãe faleceu. Tenho direito à herança da minha avó?

Especialista responde se, após o falecimento da mãe, o leitor pode representá-la e ter direito a parte da herança da avó


	Homem com dúvida: especialista responde se, mesmo após o falecimento da mãe, o leitor continua a ter direito a parte da herança da avó
 (stokkete/Thinkstock)

Homem com dúvida: especialista responde se, mesmo após o falecimento da mãe, o leitor continua a ter direito a parte da herança da avó (stokkete/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 19 de fevereiro de 2016 às 10h51.

Dúvida do internauta: Sou filho único, minha mãe faleceu em 1986 e a minha avó, que teve três filhos (minha mãe, um tio e uma tia), faleceu em 2011, quando já era viúva. Entretanto, nunca foi feito um inventário dos seus bens. Ela deixou alguns imóveis alugados e uma outra propriedade. Quando a minha mãe faleceu, o esposo da minha tia fez a certidão de óbito dela dizendo que a minha mãe não deixou bens e nem filhos. Ele mentiu, como é óbvio. Por minha mãe ter falecido antes de minha avó, já viúva e que nunca se casou depois, tenho direito à herança da minha avó? Se sim, os valores recebidos dos aluguéis deveriam ter sido partilhados logo após o falecimento da minha avó?

Resposta de Rodrigo Barcellos*

Sim. Você participa da sucessão da sua avó como se sua mãe fosse viva. É o chamado “direito de representação”, expressamente previsto nos artigos 1.851 ao 1.856 do Código Civil.

Resumidamente, o direito de representação ocorre quando são convocados herdeiros de graus diferentes: enquanto uns herdam em nome próprio, outros recebem a herança por representação, como é o seu caso. Sua mãe (herdeira) morreu antes da autora da herança (sua vó), mas você é o representante dela. 

A herança da sua avó deve ser dividida em três partes. Os dois filhos sobreviventes herdam uma terça parte da herança, em nome próprio. Você, neto, herda o que a sua mãe receberia se fosse viva, conforme prevê o artigo 1.854 e 1.855 do Código Civil, ou seja, a outra terça parte. Por ter o direito de receber a terça parte dos imóveis alugados, você terá o direito, também, de receber um terço dos alugueis. Contudo, enquanto não for encerrado o inventário, que sequer foi aberto, os bens do falecido (denominado espólio) permanecem em estado de indivisão e administrados pelo inventariante.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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