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Minha mãe construiu em um terreno de herança. Minha tia exige a parte dela. E agora?

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Direito familiar: nos casos de falecimento, a transmissão da propriedade aos herdeiros só ocorre através do inventário (DeanDrobot/Thinkstock)

Direito familiar: nos casos de falecimento, a transmissão da propriedade aos herdeiros só ocorre através do inventário (DeanDrobot/Thinkstock)

Da Redação
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Redação Exame

Publicado em 28 de fevereiro de 2023 às 17h01.

Dúvida do leitor: Meus avós faleceram e deixaram um terreno. Minha mãe construiu no terreno, mas a irmã quer expulsar minha mãe sendo que não existe testamento. Já moramos na casa há dez anos. Como faço para garantir o direito da minha mãe? 

Resposta de Marcelo Tapai*

Nos casos de falecimento, a transmissão da propriedade aos herdeiros só ocorre através do inventário, ou seja, enquanto não for concluído o inventário, o proprietário do imóvel ainda será o falecido.

Nesse sentido, na hipótese de construção realizada em terreno de pessoa falecida, haverá a necessidade realizar a partilha, e nesse caso, será incluído o terreno e construções, em favor dos herdeiros, e o recebimento de eventual indenização a quem de direito, por ter levantado o bem.

O direito a receber indenização pelas benfeitorias dependerá das particularidades de cada caso. Admitindo-se que a construção foi de boa-fé, quem investiu nas obras terá direito à indenização, se a construção for pequena e se for comprovado que valorizou o imóvel, no caso, o terreno.

Também diz a lei que se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, quem construiu terá direito a ficar com o imóvel de forma exclusiva, desde que pague aos demais a parte que lhes cabia.

Desta forma, a conclusão que se chega é que se a construção não for maior do que o valor do imóvel recebido como herança a eventual venda dependerá da vontade dos demais herdeiros. A parte a ser recebida, por quem construiu, dependerá da avaliação de quanto essa construção valorizou o terreno.

Já, se o valor da construção for maior do que o do terreno, na hipótese de o construtor ter condições de comprar a parte dos demais, poderá fazê-lo independente da vontade deles.

Se não tiver condições, voltamos à situação anterior, e a venda também dependerá do aval dos demais, assim como a valorização precisará ser avaliada para definir quanto cabe a cada um receberá.

*Marcelo Tapai é advogado, professor de Direito e diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Especialista em Direito Imobiliário, Contratual e do Consumidor, Marcelo atua em processos judiciais em defesa dos direitos consumeristas. Além disso, é autor de livros e diversas obras jurídicas, palestrante, autor da cartilha do Procon de orientações para compra de imóveis novos e usados, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e foi vice-presidente da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Também é bacharel em Comunicação Social e formado em Jornalismo.

 

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