Cônjuge sobrevivente e filhos do casal não perdem o direito à herança particular por causa do falecimento (filadendron/Getty Images)
Marília Almeida
Publicado em 7 de fevereiro de 2021 às 07h30.
Sou casada em comunhão parcial de bens. Como fica a partilha com a morte de um dos cônjuges, e com filhos, quando o que faleceu tem herança a receber? Qual é o direito do cônjuge sobrevivente e dos filhos do casal?
*Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araujo e Lais Meinberg Siqueira
No regime de comunhão parcial de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (os chamados “bens comuns”) e, também, a uma parcela sobre os bens particulares do cônjuge falecido, em fração igual à dos descendentes do falecido.
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Bens particulares, de modo geral, são aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou recebidos por doação e/ou herança. Os descendentes, portanto, recebem como herança em regra: metade dos bens comuns do falecido e uma parcela igual à do cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares.
Portanto, conforme descrito acima, os bens recebidos por herança, pelo cônjuge falecido, compõem o seu patrimônio particular e, conforme a lei, deverão ser partilhados igualmente entre o cônjuge sobrevivente e filhos.
É importante ressaltar que o direito à herança só passa a existir com a morte do detentor dos bens. Assim, para a resposta à pergunta, estamos considerando a seguinte ordem cronológica: i) falecimento do parente do cônjuge; e ii) posterior falecimento do cônjuge, antes que o processo de inventário/partilha dos bens fosse concluído (neste caso, o espólio passará a ser o beneficiário da herança e a partilha destes bens se dará conforme já descrito acima).
Portanto, o espólio do cônjuge falecido passará a ter o direito a receber aquela herança e o inventariante deverá informar a ocorrência do falecimento no processo de inventário do parente, ainda em curso. O cônjuge sobrevivente e os filhos do casal não perderão o direito à herança por causa do falecimento.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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