Na hipótese de o esposo falecer previamente ao sogro, apenas os filhos terão direito à herança do avô (./Thinkstock)
Redação Exame
Publicado em 23 de abril de 2024 às 07h00.
Última atualização em 24 de abril de 2024 às 12h12.
Dúvida do leitor: Fui casada com meu marido em comunhão parcial de bens até que ele faleceu. Tivemos três filhos. Tenho direito à herança deixada por meu sogro ao meu esposo? A família dele fala que não tenho direito a nada.
Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*
Para responder a esta questão, primeiramente, consideraremos, como premissa, que o falecimento do seu sogro ocorreu antes do falecimento do seu marido.
No regime da comunhão parcial de bens, em caso de falecimento de um dos cônjuges, haverá divisão de todo o patrimônio oneroso adquirido na constância do casamento (‘patrimônio comum’), que é a denominada ‘meação’, ficando cada um com 50% destes bens.
Além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança, em conjunto com os filhos, sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos em doação/herança pelo falecido (‘patrimônio particular’).
Em resumo, neste caso, na hipótese de falecimento do seu esposo, além da meação dos bens comuns, o cônjuge sobrevivente (você) terá direto à 25% de herança sobre o patrimônio particular do falecido, no caso 25% sobre eventual herança deixada pelo seu sogro e existentes à época do falecimento do cônjuge. Já seus filhos receberiam por herança 50% do ‘patrimônio comum’ do falecido pai (16,66% cada) mais 75% do ‘patrimônio particular’ (25% para cada um).
Na hipótese de o seu esposo falecer previamente ao seu sogro, apenas os seus filhos terão direito à herança do avô, em futuro inventário, pelo direito de herança por representação. Isto significa dizer que os seus filhos representarão o pai, então já falecido, na herança do avô e receberão o que ele receberia se vivo fosse (exemplo: se estivesse vivo, o falecido teria direito à herança de, hipoteticamente, 25% do pai; neste caso, esses 25% seriam divididos entre os três netos – 8,33% para cada).
Trata-se de uma exceção à regra da sucessão, que normalmente ocorre por direito próprio. Veja que, no entanto, o direito de representação só existe na linha de descendentes, não se aplicando para o cônjuge sobrevivente, que neste caso, não receberia nada em razão do falecimento do sogro.
Em resumo, você realmente não tem direito à herança de seu sogro. Todavia, se seu marido falecer após o falecimento do seu sogro (desde que você ainda esteja casada com ele), você fará jus a parte desse patrimônio herdado, de forma indireta.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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