Caso não seja possível um acordo amigável entre as partes, é cabível uma ação judicial com pedido de arbitramento de aluguel (Khosrork/Thinkstock)
Marília Almeida
Publicado em 3 de abril de 2022 às 07h50.
Última atualização em 31 de maio de 2022 às 11h45.
Pergunta do leitor: Tenho um imóvel herdado do meu pai em conjunto com a minha irmã, pois minha mãe não era casada com ele. Não moro no imóvel há nove anos. Posso pedir a partilha desse bem, onde moram atualmente minha irmã e minha mãe?
Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*
Considerando a premissa de que sua mãe não era casada com o seu pai e, portanto, na época do falecimento, não mais existia relação entre eles, não havendo qualquer direito hereditário para ela; o imóvel foi partilhado apenas entre os descendentes, você e sua irmã, na proporção de 50% para cada um.
A divisão de um imóvel só pode ocorrer se for possível fracioná-lo sem alteração na sua substância, diminuição do valor ou prejuízo do uso a que se destina. Além disso, todos os coproprietários, obrigatoriamente, deverão estar de acordo com a divisão.
No caso de imóveis indivisíveis, você, que é proprietário de 50% do bem, deve estar de acordo com a destinação e uso do imóvel, e tem direito inclusive a cobrar aluguel proporcional, se desejar.
Caso não seja possível um acordo amigável entre as partes, segundo a legislação vigente, é cabível uma ação judicial com pedido de arbitramento de aluguel, ou, ainda, poderá ser requerida sua imissão na posse e a retirada forçada do terceiro não proprietário (no exemplo, sua mãe).
Se preferirem vender o imóvel, você e sua irmã deverão estar de acordo com a operação, o valor e os termos. Aplicada a legislação para venda de imóveis em condomínio, a lei garante o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo coproprietário.
Ou seja, caso um dos coproprietários (você ou sua irmã) não esteja de acordo com a venda de sua parte do imóvel em benefício de terceiros, a lei garante o direito de preferência na aquisição dessa parcela do bem (artigo 504 do Código Civil), nos exatos termos ofertados a terceiros.
Se, por fim, não houver acordo entre os herdeiros sobre a venda do imóvel e do exercício de direito de preferência, existe ainda a possibilidade de propositura de ação judicial de extinção de condomínio por qualquer um dos coproprietários. Neste caso, o juiz analisará as divergências e poderá determinar a venda do imóvel por leilão, dividindo o produto da venda entre os coproprietários
Contudo, esta opção pode ser muito desvantajosa aos coproprietários, pois o preço da venda muito provavelmente ocorrerá por valor abaixo do valor real de mercado.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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