Mulher com dúvida: especialista responde se contribuinte que ficou desempregada em 2015 e tem um carro é obrigada a declarar (eternalcreative/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 4 de abril de 2016 às 05h00.
Dúvida do internauta: Fui demitida em setembro de 2014 e em 2015 declarei o Imposto de Renda e o meu carro. Agora em 2016 ainda não consegui me recolocar no mercado de trabalho. Preciso declarar o Imposto de Renda este ano? Não tive rendimentos acima de 10 mil reais e tenho apenas um carro no valor de 25 mil reais.
Resposta de Alan Martins*
Nos termos da legislação do Imposto de Renda, fica dispensada de entregar a declaração a pessoa física que não se enquadre em nenhuma das seguintes hipóteses de obrigatoriedade:
Critérios | Condições |
---|---|
Rendimentos tributáveis | Recebeu rendimentos tributáveis (como salários e aluguéis) cuja soma anual foi superior a 28.123,91 reais; |
Rendimentos isentos | Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas, caderneta de poupança ou doações) em valor superior a 40 mil reais; |
Ganhos de capital (lucro) | Obteve, em qualquer mês, lucro na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência de imposto de renda, como imóveis vendidos com lucro; |
Venda de imóvel com isenção de imposto sobre ganho de capital | Optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital recebido na venda de imóveis residenciais cujo valor resultante da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país no prazo de 180 dias contados a partir da data de celebração do contrato de venda - por mais que haja a isenção, esse tipo de transação deve ser declarado. |
Bolsa | Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (por exemplo, comprou ou vendeu ações na bolsa); |
Atividade rural | Obteve receita bruta em valor superior a 140.619,55 reais com atividade rural; ou quem pretende compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos com atividade rural em anos anteriores ou no próprio ano-calendário de 2015. |
Bens e direitos | Tinha, em 31 de dezembro de 2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300 mil reais (por exemplo, um imóvel de 500 mil reais, ou ações no valor de 400 mil reais); |
Condição de residente no Brasil | Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nesta condição em 31 de dezembro de 2015; |
Fonte: Receita Federal
Nenhuma dessas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração parece se configurar no seu caso, uma vez que você, de acordo com a pergunta formulada:
• registrou rendimentos totais inferiores a 10 mil reais no ano, de modo que os rendimentos tributáveis recebidos não foram superiores a 28.123,91 reais e não houve recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a 40.000 reais.
• não vendeu bens e direitos com ganho de capital, não vendeu imóveis, nem realizou operações em bolsa de valores;
• não exerceu atividade rural;
• possui apenas um automóvel de 25 mil reais, o que leva a concluir que não teve posse ou propriedade em 2015 de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300 mil reais;
• não informou ser estrangeira ou não viver no Brasil.
A dispensa vale mesmo no caso de você ter entregue declarações em anos anteriores, uma vez que a obrigatoriedade ou dispensa deve ser analisada a cada ano, de acordo com as condições verificadas no ano calendário a que se refere a declaração.
Guia IRPF 2016 de EXAME.com explica como declarar o Imposto de Renda
Mas, atenção que qualquer pessoa física, mesmo não estando obrigada, tem direito de apresentar a sua declaração, desde que não tenha sido incluída como dependente na declaração de outra pessoa. Então, por exemplo, se você teve alguma retenção de imposto na fonte e possui direito à restituição, deverá apresentar a sua declaração caso pretenda recebê-la.
*Alan Martins é mestre em direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em direito tributário, professor e coordenador da área fiscal do CERS Cursos Online. Instrutor da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Fazesp). Docente em cursos de especialização e MBAs USP, INPG, ESD, UniFacef, Estácio/CERS e de outras instituições. Autor de livros para concursos e coordenador da área fiscal da Editora Juspodivm.
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