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Empresa aérea não pode cancelar volta de quem não embarcou na ida, diz STJ

O tema foi parar no STJ porque clientes compraram passagens que partiam de um aeroporto errado por engano, não embarcaram e tiveram a volta cancelada

Companhias aéreas: A prática é abusiva e viola o Código de Direito do Consumidor, segundo o STJ (Choreograph/Thinkstock)

Companhias aéreas: A prática é abusiva e viola o Código de Direito do Consumidor, segundo o STJ (Choreograph/Thinkstock)

Júlia Lewgoy

Júlia Lewgoy

Publicado em 9 de outubro de 2018 às 16h10.

Última atualização em 9 de outubro de 2018 às 16h19.

São Paulo - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas aéreas não podem cancelar automaticamente a passagem de volta de quem não embarcou na ida. A prática é abusiva e viola o Código de Direito do Consumidor, segundo a decisão unânime dos ministros.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. O relator disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação, uma da passagem de ida e outra do bilhete de volta. 

O STJ  condenou a empresa aérea a restituir os valores pagos com as passagens de volta adicionais e a pagar indenização por danos morais de 5 mil reais para cada passageiro.

O caso que levou o tema ao STJ

O tema foi parar no STJ porque dois clientes da Gol adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília e pretendiam embarcar no aeroporto de Guarulhos (SP). Por engano, eles compraram voos que partiam do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP) e tiveram que adquirir novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in na volta, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens e entraram na Justiça em São Paulo.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado em primeiro grau e em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o erro dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno e não have abuso ou venda casada.

STJ manteve decisão pela 2ª vez

Esta foi a segunda vez que o STJ entendeu o tema desta forma. Em novembro de 2017, a 4ª Turma já havia chegado à mesma conclusão.

Na época, a Gol foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

O que diz a Gol

A Gol diz que segue políticas de cancelamento de acordo com as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Com relação à decisão do STJ, a empresa não comenta ações judiciais.

 

 

 

 

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