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Economistas recomendam cautela com uso de FGTS no consignado

Especialsitas recomendam cautela com a possibilidade de trabalhadores do setor privado utilizarem o FGTS e a multa rescisória como garantia do consignado


	Notas de real: a mudança pode causar aumento do endividamento em época de crise
 (Uelder-ferreira/Thinkstock)

Notas de real: a mudança pode causar aumento do endividamento em época de crise (Uelder-ferreira/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 19 de julho de 2016 às 09h50.

Economistas consultados pela Agência Brasil recomendam cautela com a possibilidade de trabalhadores do setor privado utilizarem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a multa rescisória como garantia do empréstimo consignado.

Veja aqui se a possibilidade de usar o FGTS como garantia do consignado vale a pena para o consumidor.

Segundo eles, a medida tem pontos positivos, como possíveis juros mais baixos, já que reduz o risco assumido pelos bancos.

No entanto, destacam que a mudança pode causar aumento do endividamento em época de crise.

A lei que autoriza o trabalhador do setor privado a usar até 10% do FGTS e até 100% da multa rescisória como garantia de empréstimo foi publicada na sexta-feira (15) no Diário Oficial da União.

A norma condiciona o acesso a esses valores à demissão sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior.

Ou seja, os bancos só podem sacar os benefícios do devedor caso ele seja dispensado e não possa continuar pagando o consignado, que é descontado na folha de pagamento.

Garantias

O economista Eduardo Reis Araújo, presidente do Conselho Regional de Economia do Espírito Santo, diz não acreditar que a Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, estabeleça uma taxa mínima de juros para as instituições financeiras que desejarem ofertar a nova modalidade de crédito.

Atualmente, a taxa do empréstimo consignado para o setor público gira entre 27% e 28% ao ano, e, para o setor privado, em torno de 44% ao ano. Araújo não descarta um recuo natural.

“Em termos gerais, as instituições passam a contar com mais garantias. Se passam a contar com mais garantias, é provável que isso contribua para a redução da taxa de juros”, comenta.

Benefício

Para Eduardo Araújo, no entanto, a principal problema é que o funcionário do setor privado encare o acesso mais fácil ao crédito como uma possibilidade de aumento de renda.

“Tem um lado ruim, que seria as pessoas enxergarem isso como um estímulo para contrair novas dívidas. O dinheiro do empréstimo não deve ser visto como ampliação da renda. Deve ser para casos pontuais, como um problema de saúde.”

Outra ressalva de Araújo é que ele vê a mudança como um desvio da finalidade original do FGTS.

“O FGTS foi um fundo criado com condições muito restritivas de acesso. O consumidor não consegue sacar diretamente. Mas, se eu fizer um consignado, agora o banco pode ir lá e sacar. É algo que foge à finalidade original com que foi criado, que é oferecer proteção. No momento em que é desligado, e precisaria de proteção, você passa a destinar isso para pagar empréstimo”, afirma.

Já o economista Gilberto Braga, professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Ibmec-RJ, acredita que, se utilizada corretamente, a medida pode se converter em benefício ao trabalhador.

Endividamento

“Independente de qualquer análise trabalhista, é um recurso válido para pessoas enforcadas.

Pode ser a solução para pessoas que têm outras dívidas, com indexadores mais caros. Você pode trocar a dívida do cartão de crédito, por exemplo, pela do crédito consignado”, exemplifica o economista do Ibmec-RJ.

Braga reconhece que um efeito da mudança pode ser o aumento do endividamento, mas acredita que isso depende da postura do trabalhador. “Há o risco de uso dessa prerrogativa para simplesmente fazer gastos de consumo, aumentando o endividamento.

O trabalhador deve pensar bem, até porque o comprometimento dessa verba [do FGTS e da multa rescisória] lhe fará falta depois. É uma decisão pessoal e espero que seja racional, também”, diz.

A multa rescisória é paga pelo empregador no caso de demissão sem justa causa.

Ela equivale a 50% do valor dos depósitos do FGTS, sendo 40% destinados ao funcionário dispensado e 10% aos cofres públicos.

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