Pessoas seguram notas de Real: Segundo advogado, cônjuge é herdeiro necessário, portanto deve receber parte da herança (Marcos Santos/USP Imagens)
Da Redação
Publicado em 31 de dezembro de 2013 às 11h35.
Dúvida do internauta: Minha mãe se casou pela segunda vez e, antes de se casar, já tinha um apartamento. Gostaria de saber se quando ela falecer eu vou herdá-lo sozinho ou se terei que dividi-lo com o segundo marido.
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
Se ela se casou e já tinha o apartamento antes de se casar, o imóvel não entra na sua meação (partilha de bens que foram comprados pelo casal na constância do casamento), a não ser que o casamento (ou união estável) tenha sido feito pelo regime de comunhão universal de bens, o que parece que não é o caso.
Com o falecimento de sua mãe, portanto, o apartamento fará parte apenas da sua herança, que será destinada aos herdeiros (filhos e cônjuge), se o regime de bens do casamento for o da comunhão parcial, como parece ter sido.
Segundo o artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário, assim como os filhos descendentes. Isso significa que, em relação aos bens adquiridos pela sua mãe antes de ela se casar, assim como eventuais heranças e doações que ela tenha recebido, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os filhos como herdeiro.
Entretanto, se ela quiser vender o apartamento em vida, ela poderá destinar o produto da venda a quem bem entender, já que não se pode falar de herança de pessoa viva.
Entenda como são repartidos os bens no casamento e na união estável.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
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