Família: dividir conta da Netflix e outros serviços não configura união estável (Andrew Harrer/Bloomberg)
Anderson Figo
Publicado em 25 de dezembro de 2016 às 07h00.
Última atualização em 25 de dezembro de 2016 às 07h00.
Pergunta da leitora: Eu e meu namorado estamos juntos há seis anos. Ele mora com seus pais e eu moro com os meus. Nós ficamos 90% do tempo juntos, às vezes durmo na casa dele, outras vezes ele dorme na minha.
Dividimos algumas contas de serviços, como Netflix, TV por assinatura e Spotify, e de vez em quando eu transfiro algum dinheiro para a conta bancária dele para ajudar a pagar sua faculdade.
Isso configura uma união estável? Se sim, ele passou a ter direito sobre meus bens (um carro e uma moto, comprados há oito anos), caso a gente se separe?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
A união estável é uma situação de fato e é caracterizada pela “convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).
Note, portanto, que não é qualquer relação amorosa que pode ser juridicamente conceituada como a união estável. O legislador deixou expresso que, para que a união estável esteja caracterizada, é absolutamente necessário que, entre os conviventes, haja inequívoca vontade, deliberação, propósito e compromisso pessoal de constituir família.
O namoro puro e simples, a ‘amizade colorida’ e até mesmo o noivado, com ou sem compartilhamento de teto, com ou sem prole, não constituem união estável. É indispensável o elemento subjetivo.
Assim, para que o companheiro/convivente tenha algum direito sobre os bens do outro, a família deve, de fato, estar constituída.
No caso relatado, embora vocês dividam algumas despesas de pequena monta e coabitem esporadicamente na casa dos pais de um e de outro, a vontade de constituir família – elemento subjetivo – ainda não está inequivocamente demonstrada. Consequentemente, seu namorado não terá direitos sobre os seus bens.
Por fim, mesmo que o Poder Judiciário entendesse que, no seu caso, existiria uma união estável, ainda assim o seu namorado não teria direito aos seus bens, pois foram adquiridos antes do início da relação e é certo que eventuais direitos somente recairiam sobre os bens adquiridos na constância da união (artigo 1.725 do Código Civil).
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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