Notas de real: os papéis são garantidos pelo banco, como os CDB, com o diferencial de poderem se transformar em qualquer coisa (Stock.xchng/ Afonso Lima)
Da Redação
Publicado em 16 de outubro de 2015 às 10h36.
São Paulo - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentou ontem a oferta pública de Certificados de Operações Estruturadas (COE), papéis emitidos pelos bancos que podem oferecer rendimentos com base nos mais diversos mercados, como ações, moedas estrangeiras, juros e índices.
Os papéis são garantidos pelo banco, como os CDB, com o diferencial de poderem se transformar em qualquer coisa, desde uma aplicação em dólar, ações ou índices ou multiplicar os ganhos da renda fixa tradicional, ou ainda garantir o principal aplicado em bolsa ou dólar, usando para essa “mutação” operações de derivativos.
Mas, diferentemente dos CDB “normais”, os COE não contam com a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Ou seja, se o banco quebrar, o investidor vira credor da massa falida.
Com a regulamentação, os bancos, que já oferecem os COE para os clientes individualmente, poderão fazer anúncios públicos dos investimentos para o público em geral.
As ofertas serão dispensadas de registro na CVM para que sejam feitas de maneira mais rápida, até porque as operações com derivativos dependem de condições de mercado que podem mudar se o banco ficar esperando uma aprovação.
“Nós consideramos a importância da celeridade entre a estruturação e a vend desse tipo de produto”, disse Waldir de Jesus Nobre, superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM.
DIE vai dizer ao investidor no que ele está aplicando
Para isso, porém, terão de cumprir uma série de exigências criadas pela CVM na Instrução 569. Os bancos serão dispensados do registro da oferta se seguirem as regras, que incluem o Documento de Informações Essenciais, um arquivo padronizado que contém todas as informações necessárias para o investidor entender e comparar os certificados, afirma Antonio Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
O chamado DIE deverá garantir que o investidor entenda o funcionamento do COE, seus fluxos de pagamentos e os riscos, já que essa aplicação permite as mais variadas formas de resgate e remuneração, desde porcentagens sobre a variação do Ibovespa ou do dólar até trocas de rentabilidade entre ativos.
O DIE deverá ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva e concisa e adequada a sua natureza e complexidade. Deverá também lembrar que a aplicação está sujeita ao risco de crédito do emissor, ou seja, se o banco quebrar, o investidor perde.
Risco de principal ou proteção
A CVM também criou duas categorias de COE, uma de Investimento com Valor Nominal Protegido, ou seja, o banco garante devolver pelo menos o valor aplicado, e o Investimento com Valor Nominal em Risco, ou seja, o investidor pode resgatar menos do que aplicou. Também são informações que devem estar no DIE.
Devem constar no documento ainda as condições de pagamentos periódicos de rendimentos, se houver, a parcela do investimento protegida, os ativos adjacentes (dólar, bolsa, índices) que o COE vai usar de referência e os meios sobre como os valores ou índices ou taxas serão objetivos, para evitar “surpresas” com a cotação do dólar, por exemplo.
Deve ficar claro também que o COE não representa uma aplicação naquele ativo no qual se baseia: um COE de dólar não é uma aplicação em dólar, mas em um derivativo cambial.
É preciso também mostrar ao investidor todos os cenários possíveis de desempenho do COE de acordo com o comportamento dos ativos nos quais ele se baseia, incluindo avisos de os resultados são validos nos vencimentos.
Por exemplo, se o COE tem um limite de alta do Ibovespa a partir do qual o investidor só recebe o principal, esse limite vale no vencimento do papel ou durante toda a validade da aplicação?
Sem garantia do Fundo Garantidor de Crédito
O banco deve informar ainda as condições de resgate antecipado do COE e o aviso que ele não tem garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Também deve explicar a forma de tributação
A regulamentação alterou também duas outras instruções da CVM, a 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulados, ou seja, bolsas, e a 541, que trata da prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.