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Como ter acesso ao seguro-desemprego extra no RS, após as chuvas?

Pagamento será feito de maio a outubro; veja passo a passo

Chuvas no RS: como ter acesso ao seguro-desemprego extra (Ricardo Stuckert/Presidência da República/Divulgação)

Chuvas no RS: como ter acesso ao seguro-desemprego extra (Ricardo Stuckert/Presidência da República/Divulgação)

Agência o Globo
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Publicado em 10 de maio de 2024 às 12h55.

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O governo Lula anunciou nesta quinta-feira, 9, um pacote de medidas de auxílio financeiro ao Rio Grande do Sul. Ao todo, as iniciativas representam um impacto de R$ 50,9 bilhões.

Na lista está a liberação, entre maio e outubro, de duas parcelas adicionais do seguro-desemprego. Elas estarão disponíveis para os desempregados que já estavam recebendo o seguro antes da decretação de calamidade.

Pelas estimativas, serão atendidos 140 mil trabalhadores formais desempregados, com impacto de R$ 495 milhões. Esse benefício é tradicionalmente pago de três a cinco parcelas, de acordo com o tempo trabalhado. A Caixa é quem faz o pagamento. Assim, quem receberia três parcelas, por exemplo, receberá cinco.

Os trabalhadores podem fazer a solicitação pelo portal Gov.br; aplicativo Carteira de Trabalho; ou nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho.

Para os trabalhadores assalariados, foram anunciadas mais duas medidas específicas. A antecipação do cronograma de pagamento de abono salarial 2024, com liberações de valores ainda em maio, que assistirá 705 mil trabalhadores com carteira assinada.

O outro anúncio é a prioridade no pagamento da restituição do Imposto de Renda para declarantes, atingindo 1,6 milhão de potenciais restituições, com impacto estimado em R$ 1 bilhão.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Pode solicitar o seguro-desemprego o trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa; estiver desempregado quando realizar requerimento do benefício; não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:

  • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Quando e como solicitar o seguro-desemprego?

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
  • Como fazer a solicitação do seguro-desemprego?

O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou de forma online, a partir das plataformas:

  • Portal Gov.br.
  • Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.
  • Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.

Para fazer a solicitação pelo Gov.br, o primeiro passo é entrar no site, buscar por "Solicitar o Seguro-Desemprego" na barra de pesquisa e cliclar na primeira opção. Após fazer o login, o usuário será direcionado para o Portal Emprega Brasil, onde deve clicar na opção Seguro-Desemprego.

Em seguida, o usuário deve escolher entre "Solicitar seguro desemprego" ou "Solicitar seguro-desemprego empregado doméstico".

Por fim, colocar o número do documento de requerimento do seguro-desemprego, que o trabalhador recebe do empregador no momento que é dispensado sem justa causa.

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