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Como recolho imposto sobre a venda de um imóvel herdado?

Imóvel foi recebido como herança por irmãos e a dúvida é sobre como cada um deve informar sobre o ganho de capital à Receita

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Da Redação

Publicado em 22 de agosto de 2012 às 15h59.

Dúvidas do internauta: Recebi um imóvel como herança no ano de 2010, quando foi concluído o inventário. Divido o bem com meu irmão. Recentemente, vendi o imóvel e, ao verificar declarações anteriores, percebi a necessidade de declarar ganho de capital. Segundo as declarações anteriores de meu pai (falecido e transmitente do apartamento), do meu irmão e as minhas próprias, percebi que os valores referentes à situação atual do imóvel estavam defasados, constando um total de 19.210,41 reais para cada parte. O cálculo de ganho de capital mostra que, sendo o valor de alientação de 100.000 reais, cada parte deveria recolher 10.000 reais de imposto.

Qual é a data de aquisição a ser informada? A data de conclusão do inventário ou a data de falecimento? Para fins de cálculo sobre o ganho de capital, esse valor de 10.000 reais está correto? O valor a ser informado no campo "custo de aquisição" seriam os 19.210,41 reais? E considerando o valor da situação atual e os valores defasados das últimas declarações, existe alguma forma de corrigir estes dados devido à valorização do imóvel, gerando com isso um valor a recolher inferior a este apresentado? 

Resposta de Eliana Lopes*: 

Sobre a primeira pergunta, a data de aquisição a ser informada é a data da abertura da sucessão, isto é, o falecimento.

Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição. E, esse ganho está sujeito ao imposto, à alíquota de 15% (tributação exclusiva). No seu caso, o cálculo deverá ser feito separadamente, em nome dos coproprietários, com o valor da venda e o custo da parte que foi transferido, sendo o imposto também recolhido nos respectivos números de CPF.

Importante mencionar que você deve verificar se essa operação de venda não se encaixa em um dos itens de isenção do imposto sobre o ganho de capital. Por exemplo: venda de bem por valor igual ou inferior a 440.000 reais; venda do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra venda de imóvel; ou ainda a compra de um novo imóvel residencial no Brasil dentro do prazo de 180 dias a partir da celebração do contrato de compra e venda. Em qualquer um desses três casos citados, o ganho de capital não seria tributado.

O valor a ser informado no campo custo de aquisição deverá ser o valor recebido quando o bem foi transferido em inventário.

Por fim, não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O único caso que permite a alteração do custo de aquisição do imóvel é quando há despesas com construção, ampliação ou reforma do bem. Cabe destacar, ainda, que estas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

*Eliana Lopes é coordenadora de IR de Pessoa Física da H&R Block no Brasil. A H&R é a maior empresa de declaração de IR dos Estados Unidos e acaba de chegar ao Brasil. Também atua no Canadá e na Austrália.

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