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Como deixar toda herança para o filho e nada para o marido?

Internauta pretende se casar e pergunta como evitar que seu futuro marido concorra com seu filho na herança de seus bens


	Mãe e bebê: A união estável pode ser uma opção para que o filho tenha um direito maior sobre a herança
 (Getty Images)

Mãe e bebê: A união estável pode ser uma opção para que o filho tenha um direito maior sobre a herança (Getty Images)

DR

Da Redação

Publicado em 2 de outubro de 2014 às 06h00.

Dúvida do internauta: Tenho um namorado e pretendemos nos casar pelo regime de separação total de bens. Tenho uma filha e bens que adquiri antes de me relacionar com ele. O que devo fazer para garantir que minha filha não tenha que dividir os bens que eu adquiri antes do casamento com o meu atual namorado, que depois passaria a ser meu herdeiro também? 

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

Como você bem observou, o casamento elevará o seu atual namorado à condição de herdeiro necessário (artigo 1.845 do Código Civil).

Nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, ele não concorrerá com a sua filha apenas nas seguintes hipóteses: pelo regime da comunhão universal, pois ele já terá direito à meação, ou seja, metade dos bens comprados durante o casamento pelo casal; pela separação obrigatória de bens, também chamada de separação legal (imposta pela lei apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.641 do Código Civil); (ii) ou, se no regime de comunhão parcial você não deixar bens particulares (que não é o caso relatado).

Logo, se você se casar pelo regime de separação convencional de bens, o seu namorado (futuro cônjuge) terá concorrência direta com sua filha em todo o acervo a ser deixado por você, pois a lei não excetuou expressamente tal regime (Enunciado nº 270, da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho de Justiça Federal).

Essa é a posição predominante que até hoje vinga, ressalvados alguns casos polêmicos e conhecidos pela comunidade jurídica (cita-se, por exemplo, o Recurso Especial nº 992.749/MS, da Ministra Nancy Andrigh).

Caso seja firme a vontade de casar, independentemente do que foi acima exposto, você poderá proteger os interesses de sua filha por meio de um testamento, entregando a totalidade da “parte disponível” dos seus bens à sua filha (metade do patrimônio que não constitui a “legítima” - artigo 1846 do Código Civil - parte da herança obrigatoriamente transmitida aos herdeiros necessários), aumentando a participação dela na futura sucessão.

Por outro lado, para favorecer sua filha, protegendo o patrimônio até agora adquirido, você pode se casar com o seu atual namorado, mantendo uma união estável.

As regras da sucessão do companheiro na união estável diferem-se da sucessão do cônjuge no casamento civil. Está previsto no art. 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.

Portanto, a herança que o companheiro terá direito está limitada aos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a convivência “pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar” (art. 1.723, do Código Civil).

Ou seja, pelo retrato fornecido por você, se não houver o casamento, você garantirá a integralidade do patrimônio anterior à união para a sua filha (atualmente a herdeira única dos seus bens particulares).

Se essa for sua decisão, recomenda-se a lavratura de escritura pública de reconhecimento de união estável, a ser feita perante um Tabelião de Notas. Nesse documento, o casal deverá expressamente indicar um marco inicial do relacionamento, anotando que os bens particulares não integrarão o acervo comum.

Além disso, nada impede que o casal, na mesma escritura pública, estipule as regras previstas no regime da separação convencional para vigorar durante a vida (a fim de resguardar-se no caso de dissolução), sem que isso implique em confusão com o regime sucessório (por ocasião da morte).

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso. 

A resposta foi escrita em parceria com Eduardo Marostega, graduado em direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e advogado do escritório Barcellos Tucunduva Advogados.

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