Minhas Finanças

Como declarar o Imposto de Renda 2020 morando no exterior

Quem se mudou para o exterior em 2019 deve entregar a Declaração Definitiva de Saída do País

Brasileiro se torna não residente a partir do dia em que ele deixa o país com a intenção de permanecer no exterior por mais de 12 meses (g-stockstudio/Thinkstock)

Brasileiro se torna não residente a partir do dia em que ele deixa o país com a intenção de permanecer no exterior por mais de 12 meses (g-stockstudio/Thinkstock)

Marília Almeida

Marília Almeida

Publicado em 14 de junho de 2020 às 08h00.

Última atualização em 17 de junho de 2020 às 12h34.

Se você acha que a Receita se esquecerá de você por morar fora do país, está enganado. Tanto quem deixou o país em 2019 quanto quem passou a morar no exterior em anos anteriores, mas continua recebendo rendimentos no Brasil, deve acertar as contas com o Leão.

Os brasileiros que durante o ano de 2019 passaram à condição de não residentes no país não são obrigados a enviar a declaração à Receita, mas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País.

A Receita considera que o brasileiro é não residente a partir do dia em que ele deixa o país com a intenção de permanecer no exterior por mais de 12 meses. Ou, caso ele se ausente do Brasil, mesmo temporariamente, mas por 12 meses consecutivos de ausência.

A declaração de saída é muito parecida com a declaração de Imposto de Renda. Ambas têm as mesmas penalizações em caso de atraso (multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto devido) e o preenchimento das fichas é praticamente igual.

A diferença é que, na declaração do IR o contribuinte declara todos os rendimentos de 1º de janeiro a 1º de dezembro do ano-calendário de referência, enquanto na Declaração de Saída ele declara apenas os rendimentos entre 1º de janeiro e o dia da saída do país.

Ou seja, nos campos de preenchimento, em vez de aparecer a frase “Situação em 31/12/19”, o programa mostrará no mesmo campo a frase “Situação na data de saída”.

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Também é preciso informar na Declaração de Saída quem será o procurador que ficará responsável pelas remessas de valores recebidos no Brasil ao residente no exterior. Ele pode ser um familiar, amigo, advogado ou qualquer pessoa físicahabilitada  a representar o não residente que não tenha restrições legais para isso.

Além da Declaração de Saída, a segunda obrigação fiscal de quem deixa o país é a entrega da “Comunicação de Saída Definitiva do País”. O comunicado da condição de não residente pode ser gerado pelo aplicativo de Comunicação de Saída Definitiva do País ou pelo programa do IR 2020.

Já quem saiu do país em caráter temporário, mas completou mais de 12 meses fora, deve entregar a Comunicação de Saída a partir da data de caracterização da condição de não residente (depois de 12 meses) ou até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte ao da saída.

A apresentação da Comunicação de Saída não dispensa a apresentação da Declaração de Saída e vice-versa. Ao deixar de entregar ambos ou um dos dois documentos, tanto os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil quanto aqueles provenientes do exterior serão tributados como se a pessoa fosse residente no Brasil.

Nesse caso, o contribuinte pode pagar imposto duas vezes, já que deverá pagar IR como residente no Brasil, além de estar sujeito à tributação do país estrangeiro.

Por fim, além de apresentar a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País, quem se muda para o exterior deve comunicar que passará à condição de não residente, por escrito, a todas as suas fontes pagadoras.

Essa comunicação deve ser feita para que qualquer rendimento que a pessoa tenha no Brasil seja tributado na fonte a partir de um código especial para não residentes e deixe de ser sujeito à tributação válida para residentes. Caso as fontes não sejam informadas, o contribuinte pode receber uma notificação da Receita para regularizar sua situação.

Está fora, mas recebe aqui

Os brasileiros que moram no exterior e já estão dispensados de entregar a declaração do IR continuam a ter de pagar o Imposto de Renda quando recebem rendimentos de fontes situadas no Brasil.

As alíquotas variam de 15% a 25% e a tributação é definitiva, isto é, ocorre exclusivamente na fonte e os rendimentos não se somam à renda tributável do contribuinte.

A venda de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residentes também sofre tributação definitiva, à alíquota de 15% sobre o ganho de capital, como ocorre com os residentes no Brasil, mas sem as isenções e reduções do imposto que se aplicam aos residentes.

Já os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, são tributados na fonte à alíquota de 25%. As tributações dos demais tipos de rendimentos podem ser consultadas no site da Receita.

Voltei. E agora?

A Receita volta a considerar como residente o brasileiro que retorna ao país e permanece aqui por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses.

Se o brasileiro considerado não residente ficar um semestre aqui e os outros seis meses no exterior, ele manterá seu status de não-residente, permanecendo desobrigado de apresentar a declaração.

No momento em que a pessoa física retorna ao Brasil em caráter definitivo, não é preciso apresentar qualquer declaração à Receita. As informações só voltam a ser declaradas na próxima declaração.

Os bens que o contribuinte possuía voltam então a ser declarados pelo mesmo valor informado no último formulário entregue.

Se durante o período no exterior a pessoa física tiver comprado imóveis ou ações brasileiras, ela deverá informá-los pela primeira vez na sua declaração, informando os custos de aquisição do ano em que os bens passaram a fazer parte do seu patrimônio.

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