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Como declarar no IR valores recebidos como bolsa estudantil?

Internauta questiona como declarar no imposto de renda valores recebidos pela sua filha como bolsa de estudos do programa Ciência Sem Fronteiras


	Segundo especialista, se a bolsa foi doada exclusivamente para financiar os estudos, o rendimento é isento de IR
 (Divulgação)

Segundo especialista, se a bolsa foi doada exclusivamente para financiar os estudos, o rendimento é isento de IR (Divulgação)

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Da Redação

Publicado em 13 de março de 2013 às 14h21.

Dúvida do internauta: Imagino que esta será uma dúvida comum neste e nos próximos anos em função do grande número de estudantes participantes do programa Ciência Sem Fronteiras (CSF). Gostaria de saber se é necessário, e em caso afirmativo, como declarar no imposto de renda os valores recebidos como bolsa pelo meu dependente. Minha filha está estudando no exterior e a bolsa do CSF é utilizada única e exclusivamente para despesas como transporte, moradia, seguro e alimentação. Uma segunda pergunta: Enviei recursos adicionais para sua manutenção. Estes valores podem ser abatidos no meu IR de 2013?

Resposta de Samir Choaib*:

Se sua filha é sua dependente para fins de Imposto de Renda, todos os rendimentos, bens e direitos que possuir deverão ser informados na sua Declaração de Ajuste Anual.

A legislação determina que as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para financiar estudos ou pesquisas, são isentas do imposto de renda, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador e que a bolsa não seja paga mediante realização de qualquer tipo de serviços para o doador.

Assim, se a bolsa de estudos concedida pelo programa Ciência Sem Fronteiras se enquadrar nessa situação, o valor recebido por sua filha deverá ser informado na linha 25 - Demais rendimentos isentos e não tributáveis dos dependentes, da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” de sua Declaração de Ajuste Anual.

Se os valores recebidos por ela forem decorrentes da prestação de serviços ou representarem vantagem para o programa Ciência Sem Fronteiras, então o valor deverá ser tributado para fins de Imposto de Renda e declarado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, de acordo com a fonte pagadora (pessoa jurídica no Brasil ou no Exterior), no campo destinado às informações relativas aos dependentes.

Sobre a segunda pergunta, destacamos que a legislação não permite que sejam realizadas deduções globais com manutenção de dependente, para fins de determinação do Imposto de Renda devido. As deduções admitidas, em síntese, são:

(i) a quantia anual de R$ 1.974,72, por dependente, para o ano-calendário de 2012;
(ii) despesas médicas devidamente comprovadas por recibos; e
(iii) despesas com instrução do dependente, observadas as condições previstas na legislação (Lei nº 9.250/95, art. 8º, inciso II, “b”), até o limite anual individual de R$ 3.091,35

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

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