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Como a herança do pai é dividida entre a mãe e os filhos?

Advogados respondem como é feita a partilha da herança entre o cônjuge sobrevivente e os filhos do casal


	Família: partilha da herança varia de acordo com o regime de bens do casamento do falecido
 (ThinkStock/ashumskiy)

Família: partilha da herança varia de acordo com o regime de bens do casamento do falecido (ThinkStock/ashumskiy)

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Da Redação

Publicado em 11 de maio de 2016 às 05h00.

Dúvida do internauta: Gostaria de saber como será feita a partilha dos imóveis do meu pai, que infelizmente faleceu. Minha mãe está viva e eu tenho sete irmãos. Como a herança é dividida entre nós?

Resposta de Alessandro Fonseca e Marcelo Trussardi Paolini*

Em primeiro lugar, será necessário verificar se os seus pais eram casados pelo regime de comunhão universal de bens ou de comunhão parcial de bens, pois dependendo do regime, e de como seu pai adquiriu os imóveis, sua mãe poderá ter direito à metade deles (meação) em razão do término do casamento pela morte. 

Além disso, de acordo com a lei, o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de comunhão universal de bens não será herdeiro do cônjuge falecido, se houver concorrência com descendentes (filhos, netos), enquanto o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de comunhão parcial de bens será herdeiro do cônjuge falecido, somente quanto aos bens particulares (adquiridos de forma gratuita, como por sucessão ou doação, durante o casamento), se houver concorrência com descendentes (filhos, netos).

Considerando, a título de exemplo, que seus pais fossem casados pelo regime da comunhão parcial de bens; que todo o patrimônio deixado pelo seu pai fosse composto por bens imóveis adquiridos onerosamente após o casamento; e que seu pai não tivesse deixado testamento válido; a partilha se daria da seguinte maneira: sua mãe receberia 50% de todo o patrimônio à título de meação; e cada um dos oito filhos receberia 6,25% do patrimônio.

Assim, vemos que a partilha foi feita de acordo com o que a lei denomina sucessão legítima, ou seja, os bens foram distribuídos aos herdeiros necessários de seu pai (confira em detalhes o que é a legítima).

Ainda a título de exemplo, considerando que seus pais fossem casados pelo regime da comunhão parcial de bens; que todo o patrimônio deixado pelo seu pai fosse composto por bens imóveis adquiridos onerosamente após o casamento; e que seu pai tivesse deixado testamento válido beneficiando um amigo distante com toda a sua parte disponível; a partilha, nesse caso, se daria da seguinte maneira: sua mãe receberia 50% de todo o patrimônio do seu pai – a título de meação e não de herança; o amigo – herdeiro testamentário – receberia por herança 25% de todo o patrimônio deixado pelo falecido; e o restante da herança, correspondente a 25% de todo o patrimônio deixado pelo falecido, seria destinado aos herdeiros necessários, ou seja, os oito filhos do falecido. Logo, cada um receberia por herança 3,125% de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Portanto, nota-se que, dependendo do caso, a partilha pode variar consideravelmente, especialmente se, porventura, o falecido tiver deixado algum testamento, o qual é o meio hábil para qualquer pessoa destinar metade de todo seu patrimônio (parte disponível) da forma e para quem bem entender.

*Alessandro Amadeu da Fonseca atua em planejamento e estruturação tributária para empresas e pessoas físicas, nos termos da legislação brasileira e tratados internacionais. Dedica-se ao planejamento sucessório, governança corporativa e aconselhamento em questões relativas ao direito tributário, societário e de família.

*Marcelo Trussardi Paolini assessora grupos familiares, indivíduos e famílias, para implementação de planejamentos sucessórios e patrimoniais, com partilhas, antecipação de heranças, e destinação de quinhões hereditários. Presta consultoria para adoção de melhores práticas de governança corporativa, mediando disputas, viabilizando cisões e distribuição de poder.

Envie suas dúvidas sobre direito de família, herança e doações para seudinheiro_exame@abril.com.br e veja as matérias já publicadas sobre esses temas na seção Direito Familiar.

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