Lei 14.034/2020, aprovada para evitar onda de cancelamentos e reembolsos de viagens na pandemia, perdeu a validade em 31 de dezembro de 2021 | Crédito: Thinkstock (Pogonici/Thinkstock/Thinkstock)
Bianca Alvarenga
Publicado em 6 de janeiro de 2022 às 06h08.
Última atualização em 6 de janeiro de 2022 às 06h46.
Com o objetivo de evitar uma potencial quebra financeira de companhias aéreas e empresas de turismo nos momentos mais agudos da pandemia, o governo federal aprovou em 2020 regras excepcionais para o cancelamento e o reembolso de viagens durante a pandemia. Essas regras perderam a validade no último dia do ano passado, o que significa que voltou a valer aquilo que era determinado antes de o coronavírus se espalhar pelo mundo.
A principal mudança refere-se ao prazo estipulado para reembolso em casos de cancelamento ou remarcação.
A Lei nº 14.034/2020 permitia que as empresas devolvessem os valores em até 12 meses a partir da data prevista para a viagem. Com o fim da lei, esse prazo volta a ser de 7 dias, como determina a norma 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), aprovada em 2016. Boa notícia para o passageiro ou turista que desiste de uma viagem.
Uma dúvida muito comum é quanto à validade da lei que expirou no dia 31 de dezembro. Afinal, as viagens compradas quando a lei estava vigente devem atender ao que estava previsto no momento da aquisição ou à norma 400 da ANAC, de 2016?
Renan Melo, advogado no ASBZ Advogados e membro da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-SP, explica que o que vale é a regra vigente no momento do cancelamento ou da remarcação. Ou seja: quem precisar mudar a programação da viagem daqui para frente deve se atentar às regras estabelecidas antes da pandemia.
"Se, por exemplo, o passageiro adquiriu bilhete para voar em fevereiro de 2022 e fez compra em dezembro de 2021, em caso de cancelamento da viagem, a remarcação ou reembolso precisa ser processada de acordo com resolução nº 400 de 2016 da ANAC", diz o advogado. Ou seja, o reembolso terá que acontecer em até sete dias.
O advogado lembra, no entanto, que, embora a chamada "Lei da Pandemia" tenha perdido a validade em dezembro de 2021, alguns aspectos do projeto vão acabar "contaminando" o calendário deste ano.
Como as companhias tinham permissão para devolver o dinheiro de passageiros em um período de até 12 meses, quem solicitou um reembolso em dezembro do ano passado, por exemplo, pode receber só no final de 2022.
Outra mudança importante é em relação às multas para quem decide cancelar as passagens. Na norma da pandemia, quem cancelava um bilhete poderia receber o mesmo valor em crédito para usar em 12 meses, independentemente da categoria de tarifa escolhida. Agora, o que vai ditar as condições de remarcação ou reembolso será o que foi determinado na hora da compra.
"A ANAC determina que as companhias disponibilizem ao passageiro pelo menos uma opção de tarifa com reembolso de, no mínimo, 95% do valor total. Desde que essa regra seja cumprida, as empresas podem, sim, também ofertar passagens sem previsão de cancelamento ou remarcação", explica Melo, do ASBZ Advogados.
Passageiros que compram os bilhetes das categorias econômicas podem ter que arcar com multas que chegam ao valor integral da tarifa, descontadas apenas as taxas aeroportuárias. Em geral, essas tarifas são mais baratas, mas é importante levar em conta a probabilidade do cancelamento, ainda mais com a piora da pandemia e a volta de algumas restrições sanitárias.
Caso o cancelamento do voo seja por iniciativa da própria companhia, o passageiro tem direito ao reembolso integral, mesmo que tenha optado por uma tarifa menos flexível. Outra situação que prevê a devolução de todo o dinheiro é a desistência em um período de até 24 horas após a confirmação da compra do bilhete, desde que o cancelamento seja feito a um prazo máximo de sete dias da data de embarque.
Além de resguardar as companhias aéreas de uma enxurrada de reembolsos simultâneos, o que colocaria em risco a própria continuidade da operação, a lei criada durante a pandemia também tinha como objetivo reduzir a judicialização do tema. Isso porque a crise sanitária poderia ser interpretada como motivo de força maior em ações judiciais movidas por passageiros.
Embora a lei tenha vencido em 31 de dezembro passado, é sabido que a pandemia ainda não acabou. Por isso, é possível que o volume de pleitos na Justiça aumente ao longo dos próximos meses, principalmente em casos de cancelamento de viagens sem direito a reembolso ou remarcação.
"Nas ações judiciais movidas nos últimos meses, alguns juízes entenderam que os passageiros que optaram por comprar viagem já no período de pandemia sabiam do risco de piora das condições sanitárias e, por isso, estavam cientes do risco de desistência ou cancelamento. É uma discussão que teve leitura dúbia no Judiciário", disse Melo, do escritório ASBZ.