Mulher com dúvida: cônjuge sobrevivente terá direito à herança de bens particulares, como a herança (GMint/Getty Images)
Especialista em Direito Imobiliário
Publicado em 23 de maio de 2024 às 10h00.
Última atualização em 23 de maio de 2024 às 16h44.
Pergunta do leitor: Sou casada em regime de comunhão parcial de bens e não tenho filhos. Meu marido recebeu uma parte de um apartamento por herança, quando seu pai faleceu. Caso meu marido venha a falecer, essa parte recebida será minha? E caso a minha sogra faleça depois, terei algum direito no apartamento?
No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, ou seja, pertence somente àquele que recebeu a herança e são chamados de bens particulares.
Porém, com o falecimento dele, que é o proprietário do bem particular, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, dividindo-a em partes iguais com os herdeiros necessários, que são os filhos ou, na ausência deles, os pais do falecido.
Usando como exemplo a dúvida, o casal não tem filhos e, portanto, o cônjuge sobrevivente dividirá com a mãe do falecido em igualdade de condições os bens que são produto de herança. Portanto, a viúva terá direito a 50% da parte do apartamento e a mãe dele ficará com os outros 50%.
Importante ressaltar que o cônjuge sobrevivente terá direito somente à herança do falecido. Feita essa partilha, não haverá mais nenhuma relação com os pais dele e, portanto, depois de resolvida essa partilha, a parte dos bens que foram deixadas aos pais, não serão mais partilhadas com o cônjuge sobrevivente em caso da morte dos ascendentes.
Se os herdeiros fossem filhos, ao invés dos pais do falecido, a herança seria dividida entre a mãe e filhos em proporções iguais e, nesta hipótese, se o filho morrer a herança voltará para a mãe, se ele também não tiver descendentes.
Vale lembrar que o cônjuge perde o direito à herança dos bens particulares se estiver: divorciado, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos. Nesses casos a herança ficaria integralmente para os herdeiros necessários, que são os filhos ou, não ausência destes, os pais.
*Marcelo Tapai é advogado, professor de Direito e diretor do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor). Especialista em Direito Imobiliário, Contratual e do Consumidor, é autor de livros, palestrante, autor da cartilha do Procon de orientações para compra de imóveis novos e usados, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e foi vice-presidente da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Também é bacharel em Comunicação Social.