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Ajudei meu marido a ampliar o imóvel. Tenho direito ao bem?

Especialista responde se no regime de comunhão parcial de bens a esposa pode ter direito sobre parte da casa adquirida pelo marido antes da união


	Casal: No regime de comunhão parcial de bens, a esposa pode ter direito sobre parte da casa adquirida pelo marido antes da união
 (AnaBGD/Thinkstock)

Casal: No regime de comunhão parcial de bens, a esposa pode ter direito sobre parte da casa adquirida pelo marido antes da união (AnaBGD/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 19 de junho de 2015 às 06h00.

Dúvida da internauta: Meu marido comprou uma casa de três cômodos antes do casamento. Ficamos juntos por 14 anos, tivemos três filhos e, ao longo da união, ampliamos o imóvel, que hoje tem nove cômodos. Tenho direito a parte dessa casa pelo regime de comunhão parcial de bens?

Resposta de Rodrigo Barcellos*

O regime de comunhão parcial de bens se caracteriza pela divisão dos bens adquiridos durante o casamento.

Nesse regime, bens que o seu cônjuge já havia comprado antes do casamento, recebidos por ele como doação ou herança e mais algumas exceções que a lei contempla são considerados de propriedade exclusiva de seu marido. Ou seja, não são divididos com você.

Pela lei, considerando que a casa foi adquirida antes da união, ela pertence ao seu marido. No entanto, entram na divisão de bens as reformas e melhorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge, conforme o artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil.

A partir de uma interpretação desse artigo, construções realizadas no imóvel também integram o patrimônio comum do casal e a metade dos bens a que cada cônjuge tem direito na separação, pois se supõe que tenham sido realizadas com o esforço de ambos.

Mesmo que não houvesse essa interpretação, a ampliação do imóvel seria, ao menos, indenizável, conforme o artigo 1.255 do Código Civil.

Ou seja, você pode reivindicar 50% das construções e reformas realizadas no imóvel do seu marido durante a união.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre planejamento financeiro, investimentos e herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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