Viagem: Imposto não incide sobre pagamentos feitos com cartão de crédito (Thinkstock/Milan_Jovic)
Da Redação
Publicado em 30 de janeiro de 2016 às 06h01.
São Paulo - Nesta semana, a Receita Federal publicou uma instrução normativa que ressuscita o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 25% sobre remessas de valores ao exterior focadas no pagamento de serviços de turismo. O retorno do imposto ocorreu com o término do prazo de isenção, válido de 2010 a 2015. Desde então, brasileiros que pretendem viajar ao exterior ou fazer compras em outros países estão se descabelando para entender o que tudo isso significa.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que se trata de um imposto sobre remessas feitas ao exterior, seja para pessoas físicas ou jurídicas, para pagamentos de serviços. A simples movimentação de recursos (que não seja relacionada ao pagamento de um serviço), assim como os pagamentos feitos diretamente com cartões de crédito não são tributados.
Assim, como esclarece Thiago Mirales, sócio da empresa Atlas Tax Consulting, especializada em consultoria jurídica, tributário-fiscal e compliance, pagamentos feitos com cartões de crédito, como, por exemplo, reservas de hotéis ou pagamentos de passagens aéreas feitos com o plástico, não são tributados.
Ele afirma que os principais alvos da tributação devem ser os pacotes de viagem. "Ainda que ao comprar um pacote, o cliente faça o pagamento com o cartão, em muitos casos as agências de viagem pagam seus fornecedores, como os hotéis e as companhias aéreas, via transferência, portanto elas passarão a pagar o imposto e isso deve ser repassado ao preço final do pacote", afirma Mirales.
Exatamente por esse motivo que entidades como a Associação Brasileira das Agências de Viagens (Abav) esperavam que o governo desistisse de adotar a alíquota e ainda negociam alguma alteração nesse sentido.
A pedido de EXAME.com, Thiago Mirales e Rodrigo Paixão, sócios da Atlas Tax Consulting, responderam algumas das principais dúvidas que têm rondado o novo imposto. Confira.
Com o término do prazo da isenção (válido entre 2010 e 2015) sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25%.
De acordo com o texto, a medida atinge os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Ou seja, aplica-se às despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.
São tributados apenas os pagamentos feitos do Brasil cuja remessa se faça ao exterior. Gastos com refeições, passeios e transportes no exterior não precisam ser declarados nem serão tributados. Vale lembrar, ainda assim, que há incidência do IOF normal sobre operações financeiras, compra de dinheiro vivo, de 0,38%; sobre recarga de cartão pré-pago, de 6,38%; sobre saque de conta corrente, de 6,38%; ou sobre despesa com cartão de crédito, de 6,38%.
Segundo a regulamentação, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais (como intercâmbio), assim como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.
No momento em que você realizar a remessa ao exterior, será necessário classificar a operação como sendo destinada ao fim educacional e, se a instituição recebedora do pagamento, for vinculada a uma instituição de ensino, entendemos, sim, que a isenção abrange as estadias em residência estudantil.
Sim, segundo a instrução normativa, será aplicada uma alíquota menor de 15% do IRRF para os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil. Lembrando que, se o pagamento for feito diretamente com cartão de crédito, ou seja, se não for feito por meio de uma remessa (que seria um tipo de transferência), então não há incidência do IRRF.
Além disso, se a remessa for feita a empresas com sede em países que também não tributam remessas para o Brasil, a operação será isenta, pois haverá reciprocidade no tratamento. No site da Receita Federal é possível consultar a lista de países que têm reciprocidade com o Brasil e, portanto, garantem que as remessas sejam isentas.
Não, serviços diretamente contratados no exterior não estão sujeitos ao pagamento de 25% do Imposto tratado na Instrução Normativa, a menos que você faça uma remessa, a partir do Brasil, para pagar as reservas em hotéis, parques ou locação de veículos.
Isso mesmo. A Receita esclareceu ainda que a volta do imposto não altera hipóteses em que já não havia incidência do IR, como é o caso de transferências de contas bancárias de mesma titularidade ou importação de mercadorias.
A Receita diz ainda que não há cobrança do imposto em casos de remessas destinadas a despesas com educação (artigo 690, inciso XI, do decreto 3.000 de 1999), que se enquadrem como: remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência, independentemente do tempo de duração do curso ou da área de interesse.
Sim, segundo a regulamentação as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais (como intercâmbio), bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF (artigo 690, inciso XI, do decreto 3.000 de 1999).
Permanecem isentas remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência.
A Receita Federal não exemplifica taxativamente quais tipos de remessas podem ser consideradas como remessas para “fins educacionais”. No entanto, no próprio site da Receita, ela explica que remessas com fins educacionais referem-se a gastos restritos ao propósito imediato de educação da pessoa que contrata o serviço, não importando o tempo de duração ou a área de interesse. Ou seja, são incluídos todos os tipos de remessas que são feitas com o objetivo de estudo e que não trazem benefício material.
Estão livres as remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que os valores transferidos não se tratem de rendimentos obtidos pelos próprios favorecidos.
Ao fazer a remessa a própria instituição identifica o tipo de transferência - por meio de um contrato de câmbio - e o imposto é calculado automaticamente e tributado na fonte, tal como ocorre com o IOF.
Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica. No que diz respeito à prova, neste caso, ela poderá ser feita por meio de documento idôneo em idioma estrangeiro emitido pela entidade beneficiária dos pagamentos, mas, somente produzirá efeito perante RFB se acompanhado de tradução feita por tradutor público.
Não. Note que os pagamentos feitos diretamente com cartão de crédito não estarão sujeitos ao recolhimento do IRRF na contratação desses serviços.
Apenas nas situações em que houver remessa de capital, contrato de câmbio, para transferência internacional, o imposto será devido, obedecendo as regras estipuladas determinadas pela Receita Federal. Para tanto, devemos destacar que transferência deve caracterizar rendimento para parte recebedora do capital.
Por se tratar de Imposto de Renda, o objeto do tributo é o mesmo, ou seja, a tributação de rendimentos recebidos por alguém. Entretanto, a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, segue um procedimento próprio.
O imposto pago na Declaração é um imposto federal que incide sobre todas as pessoas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo. Todo ano, esses contribuintes são obrigados a prestar informações pela Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), para apurar possíveis débitos ou créditos (restituição de imposto), sendo calculado com base em sua renda. A alíquota é variável e proporcional à renda tributável (alíquota progressiva). Contribuintes com renda até determinado valor são considerados isentos.